LINDB COMENTADA
Por: RAQUELTOIAN • 30/8/2017 • Trabalho acadêmico • 12.846 Palavras (52 Páginas) • 1.548 Visualizações
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Ementa com redação dada pela Lei nº 12.376, de 30. 12.2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta:
Em 30.12.2010 foi sancionada a Lei n. 12.376 (DOU 31.12.2010). Tal diploma
alterou a ementa da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que
passou a se chamar Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb).
O art. 1º da referida lei afirma textualmente que tal mudança visa a ampliar
"seu campo de aplicação".Como já afirmara,tanto a doutrina quanto a
jurisprudência assim entendiam relativamente à LICC.Com efeito, um ato
jurídico qualquer, mesmo o legislativo,é aquilo que expressa ser (seu conteúdo)
e não aquilo que diz ser (sua nomenclatura). Nos presentes comentários,
mantém-se referência à LICC apenas nas decisões jurisprudenciais antigas.
Não se pode, todavia, deixar de criticar o legislativo por ter aprovado uma lei
iníqua como esta e perdido a oportunidade de modificar disposições
ultrapassadas e desmesuradas do decreto-lei de 1942, que continuam ainda
vigentes. Não havia qualquer motivo juridicamente relevante para que se
procedesse à alteração legislativa da forma como esta se processou. O conflito
aparente de normas no tempo é um fenômeno umbilicalmente ligado por razão
de finalidade técnica ao problema do conflito aparente de normas no espaço,
apesar da diferença de objeto das disciplinas (direito intertemporal e direito
internacional privado). Daí a asserção de Paul Roubier de serem o direito
intertemporal e o direito internacional privado (DIP) disciplinas irmãs. Essa é a
razão para o tratamento de tais questões no mesmo diploma legal.Além disso,
cuidou o legislador de regular a vigência da lei no tempo e no espaço. Bem por
isso, em que pesasse a nomenclatura anterior do diploma legal (Lei de
Introdução ao Código Civil),não se tratava de lei que introduzia apenas o CC,
mas,sim,verdadeira lei geral sobre a aplicação das normas jurídicas,
nomenclatura preferida por Haroldo Valladão ao apresentar anteprojeto que
visava a atualizar o regramento sob comento. A natureza dessa lei é ser
verdadeira lex legum,ou seja, lei das leis, verdadeiro sobre direito. Não naquele
sentido hierárquico normalmente reconhecido em relação à Constituição, mas,
sim, no sentido de ser uma lei materialmente importante para regular a
sucessão de leis no tempo, seus conflitos e os conflitos espaciais. Não tendo
prosperado a análise do projeto de Valladão, foi instituída uma comissão na
década de 1990 com o intuito de elaborar novo anteprojeto. Tal comissão foi
presidida por João Grandino Rodas e formada por Rubens Limongi França,
Jacob Dolinger e Inocêncio Mártires Coelho,e o resultado de seu
labor,adequado às disposições do CC/2002, encontra-se em tramitação
noSenado Federal (PLS n.269/2004), reapresentado pelo senador Pedro
Simon.A alteração do CC/2002, com vigência a partir de 2003, não revogou a
(então ainda chamada) LICC,que constitui diploma normativo autónomo desde
1942.Saliente-se,no entanto, que a Introdução ao CC/1916 representava
verdadeira introdução ao CC então vigente. Tal texto, no entanto, foi revogado
pela edição do DL n. 4.657, de 04.09.1942, em vigor com as alterações
determinadas por específicas leis posteriores (1957, 1977, 1995,2009, 2010 e
2013).
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A aprovação das leis
decorre de um processo legislativo constitucionalmente previsto e determinado.
Para serem aprovadas, a discussão nas casas legislativas
competentes,segundo rito determinado, é necessária. Depois de discutidas,
são levadas à votação e aprovadas por determinado número de votos
favoráveis, de acordo com sua natureza (lei complementar, lei ordinária,
decreto legislativo com força de lei, medida provisória que se converte em lei
etc.). Aprovadas pelo Poder Legislativo, as leis são remetidas, se for esse o
caso (há casos em que o Legislativo é o Poder competente para promulgar a
lei),para o órgão do Poder Executivo que pode vetá-las ou sancioná-
las.Vetadas, retornam ao Legislativo para nova discussão. Sancionadas, são
remetidas para publicação pelo órgão oficial da imprensa nacional (Diário
Oficial), tornando-se existentes. Sua validade, no entanto,depende da
verificação de sua adequação aos comandos materiais e formais do sistema
(controlede constitucionalidade ou controle de convencionalidade, por
exemplo).
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