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Lavagem de Capitais Dissertação

Por:   •  17/10/2016  •  Dissertação  •  1.239 Palavras (5 Páginas)  •  379 Visualizações

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Crimes de Lavagem de Capitais

O crescimento exorbitante do tráfico ilícito de drogas fez com que os Estado se preocupassem em combatê-lo, eis que tal delito é verdadeira ameaça à saúde e ao bem estar social, sendo certo que ele tem efeitos nefastos à ordem econômica, à cultura e à política da sociedade.

Além disso, sobredito crime gera grandes fortunas, permitindo que as organizações criminosas invadam e contaminem a Administração Pública, as atividades comerciais e as financeiras licitas.

De fato, o dinheiro em espécie, proveniente do tráfico ilícito, é verdadeiro entrave aos criminosos, tendo em vista as suspeitam que surgem com a movimentação de valores elevados, fazendo com que o agente prefira investir tais valores/capitais em bens ou investimentos lícitos, com a finalidade de ocultá-los. Surge, daí, a necessidade do Estado em criminalizar a conduta de “branquear” capitais.

Em razão disso, em 20 de dezembro de 88, realizou-se em Viena a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes, a qual propôs aos países a criminalizar a conduta de lavagem de capitais, privando a liberdade das pessoas que cometem esse ilícito penal, bem como eliminando o incentivo à tal prática.

 O Brasil ratificou sobredita convenção em 26 de junho de 1991 (Decreto 154/91), comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais advindos do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, em 3 de março de 1998, publicou-se a Lei  9.613, que “dispõe sobre obre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências”.

Cabe registrar que o termo “lavagem de dinheiro” surgiu na de década de 1920 nos Estados Unidos, época em que mafiosos utilizavam-se de lavanderias para ocultar a origem ilícita de capitais. No Brasil, optou-se pelo termo “crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores”. Renato Brasileiro de Lima1 discorre sobre a escolha do legislador pátrio em adotar tal terminação:

“No Brasil, segundo a Exposição de Motivos 692, de 18.12.1996, publicada no Diário do Senado Federal, de 25.11.1997, o legislador optou pelo nome juris ‘crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores’ por dois motivos: a) o termo ‘lavagem de dinheiro’ estaria consagrado no glossário das atividades financeiras e na linguagem popular, em consequência do seu emprego internacional (money laudering); b) o termo ‘branqueamento’ sugeriria a inferência racista do vocábulo, motivando estéreis e inoportunas discussões” (De Lima, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª edição. Editora Jus Podivm. 2016. Pag. 285).

Para encobrir a ligação entre a infração penal antecedente e o lucro proveniente desta, com vistas a “legalizar” o valor ilícito, o agente realiza um processo dinâmico que, segundo a doutrina, divide-se em três fases, a saber:

  1. Colocação (placement): introdução do dinheiro ilícito ao sistema financeiro, visando evitar que o liame entre o agente e o lucro obtido pela prática de infração penal antecedente seja detectado pelas autoridades;
  2. Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizadas diversas movimentações financeiras, com o fito de impedir o rastreamento e disfarçar a origem ilícita dos valores;
  3. Integração (integration): com a aparência lícita, os valores são investidos em incorporados ao sistema econômico, seja por meio de investimento no mercado mobiliário ou imobiliário, seja na aquisição de bens em geral, ou em transações de importação/exportação.

Incumbe ser mencionado que para a configuração do crime de lavagem de capitais é indiferente que o agente transcorra todas as fases acima mencionadas, bastando, somente, que ele confira aparência lícita a bens, valores ou direitos proveniente de infração penal. Nesse sentido, já se decidiu:

Lavagem de dinheiro: L. 9.613/98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura. (RHC N. 80.816-SP, RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, noticiado no Informativo 226).

No que tange ao objeto jurídico tutelado pelo artigo 1° da Lei 9.613/98, a doutrina divide-se em quatro correntes:

  1. Mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente: nesse caso a sobredita norma também tutelaria os bens jurídicos amparados pela norma da infração penal anterior. Assim, se o crime antecedente for o tráfico de drogas, o objeto jurídico será a saúde pública; se for o furto, o objeto jurídico será o patrimônio.
  2. Administração da Justiça: como a lavagem de capitais torna difícil a recuperação do produto direto ou indireto da infração penal antecedente, dificultando a atuação da Justiça, o bem jurídico tutelado, de acordo com o presente posicionamento, seria Administração da Justiça. Saliente-se que o crime de lavagem de capitais é um meio de preencher a ineficiência do Estado em averiguar a infração penal antecedente e localizar seu produto.
  3. Pluriofensividade: sustenta que o crime de lavagem de capitais ofende mais de um bem jurídico, havendo quem defenda que ele lesiona a administração da justiça e a ordem econômica-finaceira, bem como o objeto jurídico protegido pela infração penal antecedente.
  4. Ordem econômico-financeira: trata-se de entendimento majoritário. Conforme o magistério de Renato Brasileiro de Lima:

“...funciona a lavagem como obstáculo à atração de capital estrangeiro, afetando o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, a transparência, o acúmulo e o reinvestimento de capital sem lastro em atividades produtivas ou financeiras lícitas, turbando o funcionamento da economia formal e o equilíbrio entre seus operadores, enfim um elemento de desestabilização econômica. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômico-financeira” (De Lima, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 4ª edição. Editora Jus Podivm. 2016. Pag. 294).

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