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DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS

Por:   •  19/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.140 Palavras (17 Páginas)  •  611 Visualizações

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DELAÇÃO PREMIADA NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS


RESUMO

Este artigo faz uma análise do Instituto da Delação Premiada no Crime de Lavagem de Capitais. O estudo se faz necessário para conhecer e identificar de que forma o delator, pode se beneficiar, mostrando as condições para que o referido delator possa contribuir de uma forma eficiente e eficaz em relação ao(s) crime(s) que cometeu ou de alguma forma teve participação, além de analisar através de dados, os ganhos para a sociedade proveniente da delação premiada. Foi utilizado método de análises bibliográficas, consultando diversas doutrinas, trabalhos e leis. Como conclusão parcial, verificamos que tão inovador tema pode contribuir para o desvendamento de crimes e a conseqüente punição, senão de todos, mas da maioria dos culpados.


Palavras-chave:
Delação Premiada. Lavagem de Capitais. Beneficios.

1. INTRODUÇÃO

No Mundo, pode ser verificado ao longo da História que o crime sempre esteve presente em todas as sociedades, sendo manifestado das mais diversas formas.
Dentre os diversos assuntos relacionados ao crime, O Crime Organizado, causa grande interesse, razão pela qual pudemos enveredar na pesquisa da Delação Premiada no crime de Lavagem de Capitais. A referida inquietude quanto à matéria em questão, deve ser motivo de preocupação no Brasil e no Mundo, haja vista, o crescimento dessa modalidade criminosa, motivo pelo qual é aconselhável a criminalização da lavagem de capitais como uma das medidas capazes de refrear uma propagação difusa de tal prática.

O presente trabalho suscitará o debate e a reflexão acerca da necessária compreensão global e regional do tema, tendo em vista a sua reconhecida dimensão como fenômeno criminológico em expansão, responderá se a delação premiada pode ser considerada como uma forma de beneficiar o criminoso delator, bem como, ao evidenciar a delação premiada, estabelecer o necessário juízo crítico acerca de tão importante instrumento jurídico-processual no rito das ações que envolvem a lavagem de capitais, enquanto uma das atividades do crime organizado.

2. DELAÇÃO PREMIADA

O verbo delatar, segundo Piragibe e Malta (1988, p.273) significa: “denunciar alguém como autor de uma infração quando o denunciante é pessoa não incumbida de participar da repressão penal, nem é legalmente interessada na acusação, e procura algum proveito indefensável”. Tem, portanto, sentido pejorativo: “Alcaguetar”.
Para Rafael Boldt (2005, p.4), delação premiada é: a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmatamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a liberação do seqüestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante seqüestro cometido em concurso de agentes.
Damásio de Jesus faz uma distinção entre delação e delação premiada. Diz Damásio (2006, p.26-27): Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). “Delação premiada” configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).
Em realidade, trata-se de um instrumento dado pelo Estado, em busca de verdade processual, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e visam à repressão de certas formas de crimes, notadamente aqueles que apresentam conotações organizadas.

2.1 DELAÇÃO PREMIADA PARA OS RÉUS

Em razão dos réus colaboradores, a lei diz que o juiz lhes poderá, de ofício ou a requerimento das partes (inclusive dos próprios réus), conceder perdão judicial com a conseqüente extinção da punibilidade, desde que, sendo primários, tenham efetiva e voluntariamente colaborado com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado na identificação dos demais co-autores ou participes da ação criminosa; localização da vítima com a sua integridade física preservada e recuperação total ou parcial do produto do crime.
Não há previsão sobre a cumulatividade dos resultados, uma vez que pode acontecer casos em que os demais co-autores já tenham sido consubstanciados, contudo em crimes com vítima desaparecida como o seqüestro e esta não tenha ainda sido encontrada; ou, mesmo sem o desaparecimento de vítima, pessoa física, em casos de assalto a banco, em que se saibam os co-autores mas ainda não se recuperou total ou parcialmente o produto do crime.

        Não é entendido como cumulativos os resultados que são obtidos com a delação, sob pena de se criar, sem reserva legal, uma restrição não contida na lei e mesmo porque tal seria cabível apenas em caso de extorsão mediante seqüestro, ou roubo com restrição da liberdade da vítima.
        O réu deve colaborar de forma voluntária, ou seja, espontânea, e não forçada. Porém, se o réu não colaborou na fase do inquérito policial e posteriormente, em juízo, auxilia identificando os demais co-autores ou participes com a localização da vítima e recuperação do produto do crime, será possível agraciá-lo com o perdão judicial?
        Poderão surgir, em tese, três correntes de entendimento:
impossibilidade, pois sendo possível a colaboração e eventual retribuição legal durante a fase de investigação, o réu deverá colaborar de forma espontânea desde o início, e, assim, o silêncio na fase policial afastaria a voluntariedade da colaboração;

possibilidade, sendo válida a colaboração, pois atingiu aos objetivos almejados previstos nos incisos I a III do art. 13 da Lei 9807/99, constituindo-se direito público subjetivo do réu diante da delação eficaz consumada;
moderada, sendo possível à utilização dos benefícios legais se os co-autores ou participes só foram identificados durante a fase judicial, em virtude da colaboração do réu, alcançando-se também os demais objetivos; ou já identificados, mas a vítima ainda não tenha sido localizada, assim como o produto do crime.

Quanto à vítima, importante destacar que a lei expressamente exige no inciso II, do art. 13 da Lei 9807/99, que seja localizada com sua integridade física preservada, para que o agente faça jus ao perdão judicial; caso contrário, se da colaboração voluntária resultar na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Assim, deve-se atentar para que a vitima venha a estar com sua integridade física preservada, ou apenas sua localização com vida, neste caso aliada à recuperação total ou parcial do produto do crime.
Todavia surgirá um questionamento: lesões corporais leves permitem, ou não, a concessão do perdão judicial?
Entende-se que caberá ao comedido arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias subjetivas no caso concreto, personalidade do agente e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do crime.
Questão interessante é que a lei diz que não é necessária a recuperação total do produto do crime podendo, eventualmente, o réu colaborador sigilosamente guardar parte deste e, mesmo assim ser beneficiado tanto com a extinção de sua punibilidade, via perdão judicial, como com a diminuição especial da pena.

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