Legal de justificação do direito de família
Artigo: Legal de justificação do direito de família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: alice80 • 27/9/2013 • Artigo • 678 Palavras (3 Páginas) • 372 Visualizações
Argumentação jurídica
Semana 2 –
De acordo com todo os ramos jurídicos, O Direito de família compreende o direito mais ligado a vida, considerado o ponto de origem das pessoas,
, assim como o lugar ao qual se mantêm vinculadas durante sua existência, é o seio familiar.
Dentro desse contexto a família representa o núcleo fundamental em que está arraigada toda a organização social. Uma instituição considerada diversas vezes como base do Estado, motivo que se deve observar uma proteção estatal considerável. E tendo fundamental papel na sociedade, é natural que tenha aenção especial no ordenamento jurídico. Como cada individuo desempenha um papel no seio familiar, sendo responsável por suas ações dentro dessa grupo primário.
, Segundo JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: “A família é o grupo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram socialmente em famílias.
Na medida em que a família constitui a menor célula do corpo estatal, não poderia passar despercebida pelo o ordenamento jurídico. Em verdade, “ela é um veículo funcionalizador à promoção da dignidade de seus membros ”. É que, sendo o ambiente familiar o lugar em que os indivíduos nascem e se desenvolvem, a dinâmica estabelecida entre seus membros é determinante quanto à construção da personalidade do indivíduo; e, também, quanto ao modo como este indivíduo se relaciona com os demais componentes da sociedade. Em que pesem as variadas formas assumidas, bem como as transformações sofridas pelo instituto durante a evolução histórica dos povos, a família segue como condição à humanização e à socialização das pessoas.
Certifica CLAUDETE CARVALHO CANEZIN o seguinte: “É a família que possibilita a emergência de significado, de valores e critérios de conduta, sentimento de pertença, respeito e diálogo em contexto afetivo, o que irá refletir em seus futuros relacionamentos com o mundo que o rodeia, além de constituir-se como requisito indispensável ao desenvolvimento saudável das potencialidades do indivíduo”. (CANEZIN, Claudete Carvalho. Da Reparação do de parentesco não seria somente uma estratégia de sobrevivência dos grupos; mas seria, ao mesmo tempo, uma condição ao desenvolvimento e realização pessoal do ser humano.
GOLÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume VI: Direito de Família. 5ª ed, revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.
3VARELA, João de Matos Antunes. Direito de Família. In.: Czajkowoski, Reiner. União Livre à luz das Leis
8.971/94 e 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 21.
4TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de entidades familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no
matrimonio. In.: TEPEDINO,
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