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Analogia Legal E Princípios Gerais Do Direito

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Por:   •  10/9/2014  •  2.492 Palavras (10 Páginas)  •  1.303 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho é eminentemente didático. Discorremos sobre a Analogia Legal e os Princípios Gerais do Direito de forma clara objetivando maior entendimento sobre os mesmos.

Falaremos sobre as lacunas da lei que é a principal causa da existência dos procedimentos de integração. Assim a analogia se consagra como um dos instrumentos de ação a que o juiz deve apelar para preencher lacunas em casos de omissão por parte da lei.

A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito se apresentam como fontes subsidiárias da norma processual civil. Não pecaremos por afirmar que a analogia é um processo de interpretação da norma jurídica, através do qual, o julgador procede de um caso previsto para outro não previsto, desde que nenhum dos casos fuja à compreensão da norma geral que os regulamenta.

Quanto aos Princípios Gerais do direito nosso legislador se refere como um dos meios para preenchimento das lacunas legais. Contudo, como veremos, não é essa a sua única função. Em segundo, a expressão “Princípios Gerais de Direito” é bastante ampla, favorecendo as mais diversas posições doutrinárias sobre o tema.

Tendo o cuidado de manter-se nos lindes próprios, em linguagem clara, de necessário caráter expositivo, através de fontes de livros, da Internet e de outros meios de comunicação e informação objetivando a necessidade de fixação dessa tão importante disciplina para a nossa vida acadêmica.

ANALOGIA LEGAL

Tendo em vista que o aplicador do Direito não pode deixar sem resposta as questões postas à sua apreciação e, não havendo uma norma jurídica que se encaixe de forma específica ao caso concreto, o juiz deve se utilizar de meios adequados para aplicar o direito.

Dentre os métodos sugeridos encontra-se a analogia podendo ser utilizada para a constatação e suprimento das lacunas na lei.

A lacuna na lei é um vazio existente no ordenamento legislativo caracterizando assim a inexistência de uma norma jurídica aplicada in concreto. Pode-se afirmar que as lacunas são imanentes das codificações. Se afirma sua existência não só apenas quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas, igualmente quando o legislador deixa o assunto ao critério do julgador.

A dinâmica da vida cria sempre novas situações, estabelece novos rumos e improvisa circunstâncias. Vale a pena enfatizar o pensamento de Carlos Cássio que diz: “Não há lacunas porque há juiz” isso significa que na Justiça não há lacunas, pois há um juiz que possa decidir o caso através dos processos de integração. Enfim, existem meios de fazer justiça mesmo quando não há no ordenamento jurídico leis que a estabeleçam. A constatação da existência da lacuna ocorre no momento em que o aplicador do direito vai exercer a sua atividade e não encontra no corpo das leis um preceito que solucione o caso concreto.

Diante do exposto pode se dizer que a própria lei admite a existência das lacunas, com efeito, prevê o artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios Gerais do Direito”.

CONCEITO

Quando vai se tratar da Analogia, encontramos uma pluralidade de conceitos. Porém, dentre os muitos conceitos de analogia existe um consenso entre os doutrinadores.

Afirma MAXIMILIANO que a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante.

Para FERRARA, analogia é harmônica igualdade, proporção e paralelo entre relações semelhantes.

Na visão de LUIZ REGIS PRADO, em relação ao mundo jurídico, quando faz-se menção à analogia costuma-se fazer referência, em geral, a um raciocínio ou procedimento argumentativo que permite transferir a solução prevista para um outro determinado caso, a outro não regulado pelo ordenamento jurídico, mas que comparte com o primeiro, certos caracteres essenciais ou a mesma suficiente razão.

Por fim, MARIA HELENA DINIZ entende que a analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato.

Portanto, nota-se que o elemento comum entre os conceitos ora trazidos é a idéia de similitude, semelhança entre os casos abstratamente previstos e aqueles não previstos em lei.

FUNDAMENTOS DA ANALOGIA

A analogia funda-se no “princípio da igualdade jurídica”, que exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.

Pelo o fundamento da analogia a lei deve tratar igualmente os iguais, na exata medida de sua desigualdade. O mencionado princípio exige que os casos semelhantes devam ser regulados por normas semelhantes.

Com muita precisão, FERRARA menciona que o fundamento da analogia repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos.

PROCEDIMENTO ANALÓGICO

A analogia não se reduz a um mero processo lógico-formal apesar de constituir-se numa operação lógica. Nela encontra-se também uma averiguação valorativa, ou seja, na busca pela norma jurídica o intérprete não pode deixar de lado a valoração. No processo analógico os juízos de valor devem ser utilizados com freqüência, para se chegar a uma igualdade não apenas verdadeira, mas também justa.

Assim há uma investigação lógica no sentido de buscar a “verdade de uma igualdade” e uma investigação axiológica no sentido de alcançar uma “justiça na igualdade”.

De aplicação aparentemente simples, na realidade a analogia pressupõe uma grande percepção e um profundo sentimento ético do aplicador do Direito.

Os casos, mais tecnicamente tratados por supostos ou hipóteses das normas jurídicas, possuem um número variado de características. Para que se torne possível a aplicação da analogia, não basta que entre os casos comparados haja

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