Legislação sobre impostos
Abstract: Legislação sobre impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kakai • 22/11/2013 • Abstract • 1.213 Palavras (5 Páginas) • 414 Visualizações
PARECER Nº: 170/92
PROCESSO Nº: 01.018963.91.9
INTERESSADO: TAHON VITOR MAIRESSE E OUTROS
ASSUNTO: Incidência de ITBI em extinção de condomínio
EMENTA: Incidência do ITBI. Incorporação disfarçada. Frações ideais de terreno
adquiridas antes da vigência da LC nº 197/89. Tributação pelo valor da construção
de cada unidade autônoma. Pelo indeferimento do pedido de exoneração
tributária, já que não se trata de construção contratada diretamente pelos
condôminos nas modalidades de empreitada ou administração (preço de custo),
artigos 55 a 62, da Lei 4791/64. Aplicação do Parecer nº 685/91 - PGM.
Trata o presente processo administrativo de pedido de não-incidência do imposto
de transmissão "inter vivos", por ato oneroso, de bens e de direitos reais a eles relativos, formulado por
Tahon Vitor Meiresse e Outros, representados por sua procuradora Maga Empreendimentos Imobiliários
Ltda.
Alicerçaram o pedido no art. 7º, VI da Lei Complementar nº 197/89 e no Decreto
Municipal nº 9422/89, por entenderem que a operação envolvendo o imóvel situado na Rua João
Praetzel nº 570 caracteriza-se como extinção de condomínio.
A matéria foi enfrentada através de Parecer da lavra do ilustre Procurador Dr.
Afonso Cardoso Rebelo.
Nesse parecer o douto Procurador concluiu pelo indeferimento do pedido, pois, na
sua ótica, a operação descrita não se configura como a extinção de condomínio, mas sim como
verdadeira incorporação imobiliária.
Cabe referir que situação análoga já havia sido abordada através do Parecer nº
685/91, também da lavra do mesmo Procurador.
Dada a complexidade da questão posta a exame, a ilustre Procuradora-Geral
entendeu submetê-la ao Conselho Superior desta Procuradoria.
É o relatório.
Cumpre referir, desde logo, que o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município, à unanimidade, acolheu o parecer singular lavrado pelo Procurador Afonso Cardoso Rebelo,
resolvendo adotar as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pleito dos requerentes na
forma como segue:
“À vista da cópia da Matrícula nº 20303, fls. 1/A, constata-se que o Sr. TAHON
VITOR MAIRESSE, através de contrato particular de compra e venda datado de 1º.08.1986 e registrado
a 06.10.1986, vendeu a um grupo de pessoas fração ideal correspondente à razão de 0,944971, de
terreno sito na Rua João Praetzel nº 570, reservando para si a fração ideal de 0,055029, restando assim
a composição e participação condominial:
João Carlos Jahn e s/m 0,082690
João Paulo Rosemback Souza e s/m 0,055029
Henrique Adolpho Pedro Ohlrogge e s/m 0,083403
Darci José Giovanella e s/m 0,055029
José Victor Basso e s/m 0,055742
Angelo Jorge 0liva e s/m 0,085386
Luiz Armando Bastos do Rego e s/m 0,055352
Maria do Carmo Benevenuto Malafaia 0,055029
Ricardo Werner Schröter e s/m 0,055029
Lourenço Maria Prunes e s/m 0,055029
Nilton Eloi Ternus e s/m 0,085065
Evan Lange 0,055352
Nadja Maria Guerra Rodrigues 0,055742
Fernando Suparregui Dias e s/m 0,055742
Antonio Luiz Monteiro e s/m. 0,055352
Tahon Vitor Mairesse e s/m 0,055029 “
A fls. 30/39, foi juntado instrumento de contrato firmado entre o adquirente do
apartamento nº 301, Sr. JOSÉ VICTOR BASSO, e a empresa CARMEL-EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. O documento não foi datado, não constam assinaturas de testemunhas e não
teve reconhecidas as firmas dos pactuantes. Por esse instrumento, a firma CARMEL, ali referida como
"EMPREENDEDORA" e "PROCURADORA", estabelece, com os aderentes ao empreendimento,
denominados no documento de "PARTICIPANTES", o preço (do terreno e da construção), forma de
pagamento, reajuste, elege a construtora, fixa a atuação da "EMPREENDEDORA" como administradora
plenipotenciária do empreendimento com prerrogativa exclusiva de gerenciamento na captação dos
recursos próprios e oriundos de financiamento no pagamento dos compromissos, na forma de atuação
e fixação da responsabilidade da construtora (que, embora mencionada no contrato, estranhamente não
assina o mesmo como interveniente), na aplicação por sanções aos "PARTICIPANTES" por
inadimplência, com previsão de, em caso de não-purgação da mora, a alienação da parte ideal e
construção correspondente. Em garantia a essas prerrogativas, os "PARTICIPANTES" comprometemse
a outorgar procuração com poderes bastantes e em caráter irrevogável, nos termos do artigo 1317,
II, do Código Civil.
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