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Legislação sobre impostos

Abstract: Legislação sobre impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  Abstract  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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PARECER Nº: 170/92

PROCESSO Nº: 01.018963.91.9

INTERESSADO: TAHON VITOR MAIRESSE E OUTROS

ASSUNTO: Incidência de ITBI em extinção de condomínio

EMENTA: Incidência do ITBI. Incorporação disfarçada. Frações ideais de terreno

adquiridas antes da vigência da LC nº 197/89. Tributação pelo valor da construção

de cada unidade autônoma. Pelo indeferimento do pedido de exoneração

tributária, já que não se trata de construção contratada diretamente pelos

condôminos nas modalidades de empreitada ou administração (preço de custo),

artigos 55 a 62, da Lei 4791/64. Aplicação do Parecer nº 685/91 - PGM.

Trata o presente processo administrativo de pedido de não-incidência do imposto

de transmissão "inter vivos", por ato oneroso, de bens e de direitos reais a eles relativos, formulado por

Tahon Vitor Meiresse e Outros, representados por sua procuradora Maga Empreendimentos Imobiliários

Ltda.

Alicerçaram o pedido no art. 7º, VI da Lei Complementar nº 197/89 e no Decreto

Municipal nº 9422/89, por entenderem que a operação envolvendo o imóvel situado na Rua João

Praetzel nº 570 caracteriza-se como extinção de condomínio.

A matéria foi enfrentada através de Parecer da lavra do ilustre Procurador Dr.

Afonso Cardoso Rebelo.

Nesse parecer o douto Procurador concluiu pelo indeferimento do pedido, pois, na

sua ótica, a operação descrita não se configura como a extinção de condomínio, mas sim como

verdadeira incorporação imobiliária.

Cabe referir que situação análoga já havia sido abordada através do Parecer nº

685/91, também da lavra do mesmo Procurador.

Dada a complexidade da questão posta a exame, a ilustre Procuradora-Geral

entendeu submetê-la ao Conselho Superior desta Procuradoria.

É o relatório.

Cumpre referir, desde logo, que o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do

Município, à unanimidade, acolheu o parecer singular lavrado pelo Procurador Afonso Cardoso Rebelo,

resolvendo adotar as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pleito dos requerentes na

forma como segue:

“À vista da cópia da Matrícula nº 20303, fls. 1/A, constata-se que o Sr. TAHON

VITOR MAIRESSE, através de contrato particular de compra e venda datado de 1º.08.1986 e registrado

a 06.10.1986, vendeu a um grupo de pessoas fração ideal correspondente à razão de 0,944971, de

terreno sito na Rua João Praetzel nº 570, reservando para si a fração ideal de 0,055029, restando assim

a composição e participação condominial:

João Carlos Jahn e s/m 0,082690

João Paulo Rosemback Souza e s/m 0,055029

Henrique Adolpho Pedro Ohlrogge e s/m 0,083403

Darci José Giovanella e s/m 0,055029

José Victor Basso e s/m 0,055742

Angelo Jorge 0liva e s/m 0,085386

Luiz Armando Bastos do Rego e s/m 0,055352

Maria do Carmo Benevenuto Malafaia 0,055029

Ricardo Werner Schröter e s/m 0,055029

Lourenço Maria Prunes e s/m 0,055029

Nilton Eloi Ternus e s/m 0,085065

Evan Lange 0,055352

Nadja Maria Guerra Rodrigues 0,055742

Fernando Suparregui Dias e s/m 0,055742

Antonio Luiz Monteiro e s/m. 0,055352

Tahon Vitor Mairesse e s/m 0,055029 “

A fls. 30/39, foi juntado instrumento de contrato firmado entre o adquirente do

apartamento nº 301, Sr. JOSÉ VICTOR BASSO, e a empresa CARMEL-EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA. O documento não foi datado, não constam assinaturas de testemunhas e não

teve reconhecidas as firmas dos pactuantes. Por esse instrumento, a firma CARMEL, ali referida como

"EMPREENDEDORA" e "PROCURADORA", estabelece, com os aderentes ao empreendimento,

denominados no documento de "PARTICIPANTES", o preço (do terreno e da construção), forma de

pagamento, reajuste, elege a construtora, fixa a atuação da "EMPREENDEDORA" como administradora

plenipotenciária do empreendimento com prerrogativa exclusiva de gerenciamento na captação dos

recursos próprios e oriundos de financiamento no pagamento dos compromissos, na forma de atuação

e fixação da responsabilidade da construtora (que, embora mencionada no contrato, estranhamente não

assina o mesmo como interveniente), na aplicação por sanções aos "PARTICIPANTES" por

inadimplência, com previsão de, em caso de não-purgação da mora, a alienação da parte ideal e

construção correspondente. Em garantia a essas prerrogativas, os "PARTICIPANTES" comprometemse

a outorgar procuração com poderes bastantes e em caráter irrevogável, nos termos do artigo 1317,

II, do Código Civil.

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