Lei 12.741/12
Por: panangeiro • 8/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 659 Palavras (3 Páginas) • 249 Visualizações
Lei 12.741/12
A lei 12.741/12 é a que determina a exigência de discriminação da incidência tributária em notas fiscais, sua vigência ocorreu a partir de 10 de junho de 2013, esclarecendo ao consumidor sobre o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do respectivo preço de venda. Essa foi à forma encontrada para tornar claro a sociedade que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as transações, para, com isso, gerar um engajamento coletivo em prol de uma efetiva reforma tributária.
Essa lei determina que, a informação no documento fiscal deverá ser feita sobre a apuração do valor dos tributos incidentes sobre cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber; alternativamente, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer meio eletrônico ou impresso, no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial; a informação deverá demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos a venda, bem como, a informação do valor aproximado corresponde à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação do respectivo preço de venda.
O referido texto normativo vem para efetivar o disposto no artigo 150, § 5° da Constituição Federal, o qual determina que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços, dessa forma, o Estado se vincula a uma política de transparência com os contribuintes, de modo que tenham uma real consciência do que estão pagando em tributos e que possam, efetivamente, fiscalizar e cobrar do poder público um melhor emprego dos tributos, com resultados satisfatórios.
A doutrina classifica os tributos como sendo diretos e indiretos, sendo que estes incidem sobre o consumo dos produtos oferecidos ao consumidor final que é o contribuinte de fato – terceira pessoa, e aqueles são os que incidem sobre a renda ou patrimônio do contribuinte de direito.
Segundo Amaro (2010), possui caráter de fundo econômico, mas a sua divisão em tributos diretos e indiretos traz efeitos jurídicos. Os primeiros são devidos – ‘’de direito’’- pelas mesmas pessoas que, ‘’de fato’’, suportam o ônus tributário; como é o caso do imposto sobre o patrimônio e a renda das pessoas físicas ou jurídicas. Já os tributos indiretos, contrariamente, são devidos – ‘’de direito’’- por uma pessoa (dita ‘’contribuinte de direito’’), mas suportados por uma terceira pessoa (que Direito à informação dos tributos indiretos embutidos nos produtos à luz da Constituição Federal de 1988 274 Revista JurisFIB | ISSN 2236-4498 | Volume IV | Ano IV | Dezembro 2013 | Bauru - SP é o ‘’contribuinte de fato’’). Assim, temos que o ‘’contribuinte de direito’’ recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro para o ‘’contribuinte de fato’’. Estariam aqui incluídos os impostos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, como exemplo o IPI – ICMS e
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