Lei 8666
Por: rafaelapammy • 22/5/2015 • Artigo • 23.692 Palavras (95 Páginas) • 245 Visualizações
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Mensagem de veto (Vide Decreto n� 99.658, de 1990) | Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal, institui normas para licita��es e contratos da Administra��o P�blica e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Dos Princ�pios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es e loca��es no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
Art. 2o As obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es, concess�es, permiss�es e loca��es da Administra��o P�blica, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a forma��o de v�nculo e a estipula��o de obriga��es rec�procas, seja qual for a denomina��o utilizada.
Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
� 1o � vedado aos agentes p�blicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenci�ria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de ag�ncias internacionais, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
� 2o Em igualdade de condi��es, como crit�rio de desempate, ser� assegurada prefer�ncia, sucessivamente, aos bens e servi�os:
I - (Revogado pela Lei n� 12.349, de 2010)
II - produzidos no Pa�s;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 3o A licita��o n�o ser� sigilosa, sendo p�blicos e acess�veis ao p�blico os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conte�do das propostas, at� a respectiva abertura.
� 4� (Vetado). (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)
� 5o Nos processos de licita��o previstos no caput, poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia para produtos manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras. (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010)
� 6o A margem de prefer�ncia de que trata o � 5o ser� estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 5 (cinco) anos, que levem em considera��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.349, de 2010) (Vide Decreto n� 7.546, de 2011) (Vide Decreto n� 7.709, de 2012) (Vide Decreto n� 7.713, de 2012) (Vide Decreto n� 7.756, de 2012)
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