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LEI DE NEGÓCIO - PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  14/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  291 Visualizações

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RELATOR : MINSTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : UNIAO

EMBARGADO : VIAN TRADING IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE CERAIS

LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICAL

REPR. POR : MARCELO GONÇALVES -ADMINSTRADOR

ADVOGADOS : EDUARDO HENRIQUE VIERA BAROS

ELIAS NAZRETH BENATO

EUCLIDES RIBEIRO SJUNIOR EOUTRO(S)

INTERS. : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADOS : AN DIVA TELS RAMOS EHRICH

ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ EOUTRO(S)

CASIANO ESKILDSEN

A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Bendito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Mai Filho, Jorge Mussi e Og Fernades votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

DIREITO PROCESUAL CIVIL EMPRESARIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TESE DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 499 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "O interesse processual é examinado para o caso concreto e não por simples receio da fixação de uma jurisprudência eventualmente contrária aos interesses econômicos da recorrente, para outros milhares de processos de que é parte" (EDcl no REsp. 753.159/MT, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05201).

2. Com bem salientado por Barbosa Moreia, "a razão de ser do processo não consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem conseqüências concretas para fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz. Nem pode a atividade do aparelho judiciário do Estado servir de instrumento para solução de questões acadêmicas" (In. Comentários ao Código de Processo Civl, Lei nº5.869, de 1 de janeiro de 1973, vol. V:arts. 476 a56. Rio de Janeiro: Forense, 208, p. 301).

3. No caso, o Juízo de primeiro grau, em junho de 2009, homologou plano de recuperação judicial com a dispensa de certidões negativas, não tendo havido outra impugnação que não a do Banco do Brasil S/A. Vale dizer, não pode a União, somente agora em embargos declaratórios no recurso especial, insurgir-se contra providência determinada pelo Juízo da recuperação cinco anos atrás.

4. Não se trata de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), não se mostrando admissível a figura do amicus curiae em processo singular afetado à Corte Especial por decisão de Turma. E

ainda que assim não fosse, não se admitiria interposição de recurso nos casos em que há intervenção anômala de entidades representativas em julgamento de recurso repetitivo. Precedentes do STJ e do STF.

5. Embargos declaração não conhecidos.

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