Lei Maria da Penha
Por: julianacastrojau • 22/6/2017 • Tese • 1.590 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
BREVE HISTÓRICO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E A LUTA PELOS SEUS DIREITOS
Se fizermos uma viagem no tempo e voltarmos ao passado, notaremos que a violência contra a mulher não é um problema atual, é um problema com raízes profundas em nossos antepassados, sendo impossível identificar um marco que determine o seu começo e os principais sinais de violência contra a mulher.
Historicamente, a violência contra a mulher tem início desde os primórdios da civilização. Por séculos a mulher foi tratada como um ser submisso ao homem e cuja função principal era cuidar dos filhos. Um exemplo é um dos Códigos mais antigos que contêm leis sociais, o Código de Hamurabi, um conjunto de leis criado na Mesopotâmia pelo sexto rei, Hamurabi, da primeira dinastia babilônica em torno de 1700 a. C, que tinha como principal característica que as pessoas fizessem justiça por elas mesmas, com o princípio “olho por olho, dente por dente” . No que se referiam às mulheres, não era nada diferente do que vemos nos dias atuais, onde a violência consistia em danos físicos, psíquicos, moral, social e sempre com base no regime patriarcal, onde o homem tinha o poder absoluto sobre a mulher e os filhos.
Claro fica se observarmos alguns artigos trazidos no Código de Hamurabi em relação às mulheres:
[...]
132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.
133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.
[...]
141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.
[...]
No ano de 2000 a.C , o matrimônio era considerado como um comércio. O homem tinha o direito de comprar a mulher como sua esposa, se acaso ela não lhe gerasse filhos, o marido poderia ter outra esposa e de acordo com o Código de Hamurabi as punições variavam de acordo com a posição social da vítima (PINAFI,2007).
No Direito Romano, não era o Estado que punia a mulher denominada infratora, mas sim o seu marido que escolhia a pena e ser imposta. Já na Idade Média, havia uma discriminação ainda maior contra o sexo feminino, onde o grande destaque foi o período da Inquisição, pois a cada dez pessoas queimadas na fogueira acusadas de bruxaria, apenas um era homem. Por outro lado, a Lei instituída pela Ordenação das Filipinas permitia que o marido “traído” matasse a sua mulher e o seu rival. Mas, se o amante possuísse uma situação financeira melhor à do marido, a problemática passaria as mãos da Justiça Régia (PINAFI,2007).
No que se refere especificamente à situação das mulheres em nosso país, a realidade não era muito diferenciada. No Brasil Imperial, por exemplo, as mulheres que cometessem adultério, eram punidas pelo Código Penal de 1830 e o ato de sua infidelidade era tido como uma afronta aos direitos do marido. No início do século XX, as mulheres eram assassinadas pelos seus maridos e a justificativa era sempre que o homem era “vítima do amor”, passando à mulher uma postura de culpada. Ainda nas primeiras décadas da República, os escritores que satirizavam e culpavam a mulher pelos atos criminosos do homem passaram a denunciar os crimes passionais, responsabilizando os padrões de masculinidade como os responsáveis pelo crime passional (SANTIAGO e COELHO, s/d).
É importante observar que, com o advento do Código Penal de 1890, autores como Coelho Neto (1864-1934), criticava o disposto no art. 27 , pois dava ao homem a oportunidade de ser inocentado e liberado da cadeia, sob a alegação de estar privado de seus sentidos durante o ato criminoso e sob os impulsos da paixão ou emoção. Nesse contexto, a defesa do homem criminoso tentava provar sua inocência alegando que o homem não tinha conhecimento do mal, ou então que fossem considerados loucos e absolvidos da conduta criminosa. Essas condutas equivocadas tornaram o homicídio contra as mulheres em apenas um crime de paixão, e cabia ao tribunal decidir se o criminoso possuía problemas mentais ou não (SANTIAGO e COELHO, s/d).
Com o advento e permanência do Código Penal de 1940, houve a eliminação do chamado perturbação dos sentidos da inteligência que deixava impune os assassinos passionais e adotou a categoria homicídio privilegiado, no qual o criminoso não fica mais impune pelas suas condutas e sim há a diminuição de sua pena pelo fato de ter cometido o ilícito por relevante valor moral, social ou sob domínio de forte emoção.
Contudo, de um modo geral, os direitos das mulheres começaram ser mais reconhecidos no século XIX com a reivindicação da mulher a seu direito de voto e posteriormente a inclusão de sua mão de obra nas indústrias, ganhando oportunidades de trabalho.
Foi após a 2ª Guerra Mundial, no século XX que os movimentos pelos direitos femininos começaram a ter maior aceitação pela sociedade. A partir daí houve a valorização da mão de obra feminina, pois o homem tinha que deixar as indústrias e se dedicarem à guerra. Com o término da guerra o homem voltou à frente do trabalho e mais uma vez a mão de obra feminina sofreu desvalorização no mercado, tendo que novamente encabeçarem o posto de donas de casa, na criação dos filhos e cuidados em relação ao marido (SANTIAGO e COELHO, s/d).
Assim, no nosso
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