Lei Maria da Penha
Por: analuciamont • 12/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 781 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
PARECER
EMENTA
LEI MARIA DA PENHA – sujeito passivo – incidência ou não da Lei 11.340/06 – novas famílias – gênero feminino – homoafetivos, transexuais, transgêneros - vulnerabilidade da vítima independente do sexo – aplicabilidade da Lei 11.340/06.
RELATÓRIO
Trata-se sobre a possibilidade dos homoafetivos e transexuais serem protegidos pela Lei Maria da Penha, Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a referida lei foi criada para proteger a mulher que sofre violência doméstica.
Maria da Penha Fernandes é uma brasileira que no ano de 1983, sofreu inúmeras agressões do marido, sendo vítima de tentativa de homicídio duas vezes. Na primeira tentativa, Maria da Penha tomou um tiro de espingarda e ficou paraplégica, na segunda vez, seu marido tentou eletrocutá-la em seu banho.
Com a constante mudança na sociedade e o surgimento de novas família, faz-se necessário um novo exame e interpretação acerca do tema, violência doméstica. Atualmente temos cada vez mais comumente uma família formada por homoafetivos, sejam, duas mulheres ou dois homens, além dos transexuais, que mudam de gênero, muitas vezes, independentemente de eventual intervenção cirúrgica.
Com isso, surge a indagação de quem seria o sujeito passivo da Lei Maria da Penha, se incidiria apenas sobre o gênero feminino na condição de vítima de agressões ou sobre qualquer gênero, se demonstrada a vulnerabilidade do indivíduo, já que o objetivo da lei é principalmente proteger a pessoa da relação doméstica, que se encontra em lugar vulnerável, vivendo em um relacionamento abusivo.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Pela interpretação literal da norma protetora, mais precisamente em seu artigo 2º da Lei 11.340/06, o sujeito passivo é a mulher, porém, no estado democrático de direito em que vivemos, consagrando em absoluto o princípio da dignidade da pessoa humana, não cabe uma interpretação tão restritiva sobre o assunto.
Além do princípio da dignidade da pessoa humana, podermos citar também o princípio da igualdade, nos levando ao entendimento de que as medidas protetivas devem valer para todas as pessoas que sofrem violência doméstica, tampouco importando se a vítima é mulher, homem, transexual, travesti ou homoafetiva. Portanto, a proteção se estende inclusive aos homens vítimas de violência doméstica, não importando o sexo dos companheiros. Isto porque, o parágrafo único do art. 5º, assevera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar.
Quando demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, esta deve ser tratada como sujeito passivo da Lei Maria da Penha, lei 11.340/06 e ter ao seu dispor todas as medidas cautelares.
Conforme Maria Berenice Dias defende:
Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, quem tenham identidade social com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra elas no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência [...] [1]
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