Lei Maria da Penha
Por: Matheus Augustus • 3/9/2024 • Trabalho acadêmico • 4.143 Palavras (17 Páginas) • 54 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FORMIGA - UNIFOR/MG
(ALUNO 1)
TRABALHO DE DIREITO PENAL III
FORMIGA-MG
2022
(ALUNO 01)
LEI MARIA DA PENHA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal III, curso de Direito, 4° período, do Centro Universitário de Formiga (UNIFOR/MG), como requisito parcial para obtenção de nota, sob a orientação do Professor Dr. Altair Resende de Alvarenga.
FORMIGA-MG
2022
- INTRODUÇÃO
A mulher é um ser que, assim como todo humano, merece respeito e proteção diante de situações de vida. Infelizmente, é muito comum observar que as agressões ocorrem diariamente, colocando em risco o sexo que tem a missão mais importante, que é gerar a vida.
Por muito tempo e aliado a um aspecto histórico, as mulheres eram subjugadas, não detentoras de proteção, o que acarretava direitos somente aos homens, por serem o sexo considerado fundador da família.
Com isso, notou-se várias condutas violentas, levando muitas delas a pagarem com a própria vida, diante de comunidades machistas e que não reconheciam as mulheres como portadoras do direito.
No solo brasileiro, uma em especial chamou a atenção, que foi o caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que suportou os mais diversos sofrimentos na mão do marido e nunca se cansou em buscar justiça contra o agressor.
O presente trabalho irá se centrar na discussão de aspectos da Lei Maria da Penha, no que tange à sua aplicação, recepção pelo ordenamento jurídico, passando pelo fundamento constitucional até as mais recentes mudanças apresentadas.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06, POR VIOLAÇÃO À IGUALDADE DE GÊNEROS
Buscar igualdade sempre foi algo necessário dentro da sociedade, haja vista que esta permite um melhor tratamento para todas as pessoas, dotando elas de capacidade de agir e estabelecer vínculos.
A primeira igualdade a surgir foi a formal. Para esta espécie, todos são iguais perante o ordenamento jurídico, de maneira que, independentemente da condição, todos deviam possuir a mesma capacidade de ação.
Entretanto, por mais que a lei diga que todos são iguais, que todos possuem a mesma capacidade de agir e de se estabelecer, a igualdade formal se mostrou incapaz de corrigir graves distorções existentes na sociedade. Em sendo assim, evolui-se para a chamada igualdade material.
Essa forma de igualdade teve sua origem a partir do chamado Estado de Bem Estar Social, conhecido também como welfare state. Em meados do século XX, não bastava apenas tratar todos de forma igual, mas era preciso também tratar os desiguais de forma desigual, visando capacitar eles para que possam ter condições de viver em comum com outras pessoas.
A igualdade, a partir da década de 70, ganha uma nomenclatura diferente, passando a se chamar igualdade instrumental. Essa nova criação nada mais é do que a necessidade de dar instrumentos, através de políticas públicas, para determinadas classes, de maneira que estas contassem com programas e ações vindas do poder público.
Constitucionalmente, a igualdade conta, na Constituição da República de 1988, com princípio fundamental, na medida em que homens e mulheres são iguais, nos termos da lei (artigo 5º, I, da CR/88).
É dessas desequiparações que surgiram a criação da Lei Maria da Penha, vista como instrumento de correção de tratamento para as pessoas do sexo feminino, diante de uma sociedade machista.
Mesmo com a edição da Lei 11.340, datada de 2006, houve doutrinariamente muitas críticas voltadas para essa nova legislação, tendo em vista que alguns advogavam um tratamento elevado para mulheres, sem qualquer outro instrumento voltado para os homens.
Coube, então, ao Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de nº 19, por unanimidade, reconhecer que a Lei Maria da Penha é constitucional e não viola a igualdade de gêneros.
Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, usou-se como argumentos o sofrimento desmensurado da mulher diante do sexo masculino que é mais forte, bem como a obrigação que o Brasil tem, perante a comunidade internacional, por meio de Tratado, em defender e criar políticas públicas de proteção às mulheres e contra a violência doméstica.
Por último, tem-se que houve um novo marco de criação de um microssistema favorável às mulheres, visto que estas não contavam com proteção do ordenamento jurídico.
- Violência de gênero: conceito
A conceituação do que seja violência de gênero pode ser vista sob a ótica de uma conduta, voluntária, consciente e determinada a provocar lesões corporais ou até mesmo matar determinadas vítimas, como as mulheres, por exemplo.
Por outro lado, pode tal violência se manifestar por qualquer conduta que cause sofrimento físico, psíquico, sexual, emocional em relação a sexos e pessoas que são tidas como vulneráveis.
- Definição de violência doméstica
Quanto ao que seja violência doméstica, está ela conceituada dentro do artigo 5º da Lei 11.340/2006, visto como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”
- RELAÇÕES HOMOAFETIVAS E A LEI MARIA DA PENHA
Para fins de entender a questão da homoafetividade dentro da aplicação ou não da Lei Maria da Penha, alguns conceitos gerais da parte criminal precisam ser apresentados neste tópico.
Entende-se por sujeito ativo, conforme ensina Capez (2006), o sujeito que pratica os elementos previstos dentro dos tipos penais, isoladamente ou coadjuvado por outros atores. Pode também ser sujeito ativo o partícipe, na medida da sua colaboração para a empreitada criminosa.
Em relação ao sujeito passivo, ensina Mirabete (2014) que se trata da pessoa titular do bem jurídico atingido ou ameaçado pela conduta criminosa praticada pelo sujeito ativo.
Parte da doutrina entende que não se teria como aplicar a Lei Maria da Penha na questão da violência da mulher contra o homem. No entanto, seria possível que parte das medidas protetivas, quando se tratar de violência doméstica, pudesse ser deferida da mulher contra o homem.
...