Lei de arbritagem
Por: Estefania Muniz • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 223 Visualizações
Lei da Arbitragem - Lei 9.307/1996
Bibliografia
Lenza, Pedro Impetus 2013
Obs: Postarei apostila no email do grupo
- 1- A lei da arbitragem foi promulgada em 23 de setembro em 1996,lei 9.307/96 com o objetivo de amparar o poder judiciário, com o efeito a referida lei, permeia paralelamente
com a lei 9.099/95 lei do juizado especial para oferecer maior celeridade e economia processual nas lides.
Nesse sentindo, as partes poderão livremente contratar o juiz arbitral ou a corte para dirimir conflitos que envolva contratos cuja discussão seja direito patrimonial disponível. contudo, os dissídios coletivos da seara trabalhista poderão ser discutidos no juízo arbitral.
Desta forma, a lei do juizado especial já trazia a importância da arbitragem como transcrito no capitulo II, a partir do art.21 da lei 9.099/95 onde dispõe a cerca dos conflitos que serão dirimidos do juízo arbitral.
A lei da arbitragem surgiu a partir dos princípios gerais do direito, da equidade da necessidade, da proporcionalidade ; ressalta-se que com o novo código de processo civil torna se um requisito obrigatório para as ações no processo de conhecimento.
Logo, a lei da arbitragem é de suma importância no ordenamento jurídico brasileiro em razão do principio principal que é a Pacta Sunt Servanda
11/08/2015
1- Disposições Gerais: A arbitragem é uma opção, ou seja não é o meio compulsório para que se resolvam litígios, devendo tal modalidade ser contratada, quando após este momento, torna-se obrigatório as partes.
Embora a doutrina resistir o caráter contratual, foi filiado pela lei da arbitragem de forma unanime e pacifica a corrente contratualista, cuja natureza é inegável já que o propósito do legislador é aderir o compromisso arbitral, ao lado da transação que possui natureza indubitável "contratual".
Desta forma, para que se institua a arbitragem é necessário que as partes envolvidas tenham plena capacidade civil para contratar, ou seja, ambos devem possuir maioridade civil "18 anos", ou emancipado, casado, ou empregado publico e ou que tenha economia própria em razão do seu trabalho assim como o objeto, deve ser licito, possível, determinável, ou ao menos determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.
Outra condição para que se desenvolva arbitragem diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis, já que direitos indisponíveis é vedado pela lei a exemplo do direito de estado, direito pessoal, de família e outros que não tenham caráter estritamente patrimonial, são vedados em sede arbitral.
Desta feita, a fonte utilizada para analise do litígio são livremente pactuadas pelas partes, e, portanto poderá ser aplicado a equidade ou o direito propriamente dito, os princípios gerais do direito, usos e costumes e ou regras internacionais de comercio.
2- Natureza: a Livre escolha das partes poderão ser dirimidos como forma de solucionar o litígio, para se instaurar o procedimento as partes deverão aderir a clausula compromissória ou ao compromisso arbitral.
A clausula compromissória é o acordo firmado entre as partes antes da existência de um litígio, onde as partes se comprometem a solucionar conflitos relativos ao contrato junto ao arbitro, e assim, podendo concluir que a clausula compromissória seria uma promessa e fonte da arbitragem.
Portanto, a clausula compromissória pode ser parte integrante de um contrato ou pode se dar em documento apartado que faça menção inequívoca ao contrato a que se integra, podendo ainda ser firmado antes, ou durante, ou depois do contrato-base
3- Requisitos: para que a clausula possua validade jurídica, é imprescindível o principio que rege a lei qual seja "pacta sunt servanda" para que tenha validade no que tange no compromisso arbitral. Nesse sentido a pessoa alem de ser capaz, os direitos patrimoniais disponíveis é inerente ao objeto sendo portanto especifico as condições e os limites.
...