Lei de cotas
Por: KTSADV • 11/6/2015 • Artigo • 624 Palavras (3 Páginas) • 281 Visualizações
DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE DA OAB PARA PROPOR A AÇÃO
Incumbe à Ordem dos Advogados do Brasil “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (Lei n.º 8.906/94, art. 44, inc. II) – grifo nosso.
De seu turno, “o Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos” (Lei n.º 8.906/94, art. 57), sendo certo que, dentre as atribuições do Conselho Federal, ressalta aquela registrada no inc. I do art. 54, do citado Estatuto, qual seja “dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB” – grifo nosso.
A pertinência da presente ação reside na necessidade de se ver suprida a omissão do poder público estadual, como adiante será exposto, exibindo-se indispensável, para que seja alcançado esse objetivo, a atuação do Poder Judiciário, sem que isto represente qualquer intervenção indevida deste poder no Executivo, tal como assevera Rodolfo de Camargo Mancuso: “não é que esse poder esteja a invadir a seara dos outros; será antes, um sinal de que os outros não estão a tutelar esses interesses, obrigando os cidadãos a recorrerem diretamente à via jurisdicional”. (Interesses Difusos, Conceito e Legitimação para Agir, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp. 98/99).
DOS FATOS
No Brasil há 24,5 milhões de pessoas com deficiência, que somam hoje 3 milhões de habitantes só na cidade de São Paulo. Essas deficiências se dividem em física, sensorial, mental e múltipla. A maioria das pessoas que portam deficiência conta com inúmeras e insuperáveis dificuldades que importam, na prática, na negativa de sua inclusão na sociedade como um todo, na área educacional, trabalhista, de lazer, desportiva, cultural e jurídica.
Os deficientes, como integrantes que são da sociedade, possuem direitos e deveres comuns a todos. Quanto aos deveres, inclusive os atinentes ao pagamento de tributos, as pessoas portadoras de deficiência devem se submeter a todas as normas impostas à convivência social, ficando, no caso da não submissão voluntária a estas, sujeitas aos rigores da lei. Com relação aos direitos, elas devem ter respeitadas as suas diferenças com vistas ao tratamento isonômico.
A finalidade desta ação é obrigar as rés a cumprir a Lei Federal nº 7853 de 24/10/1.989 que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social de interesse coletivo, considerando as disposições de Lei Complementar Estadual nº 666 de 26/11/1.991, que autoriza o Poder executivo a conceder isenção de tarifas de transporte coletivo regular às pessoa portadoras de deficiência, regulamentado pelo Decreto nº 34.753 de 01/04/1.992.
Ocorre que esse direito do uso do passe livre, ou seja, isenção de tarifa de transporte coletivo, está sendo infringido, devido a má interpretação da norma legal, posto as rés excluirem
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