Lei de promoção
Por: cesae987 • 3/6/2016 • Artigo • 16.107 Palavras (65 Páginas) • 190 Visualizações
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GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 0000 DE 07 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a Lei de Promoção dos Militares do Estado do Amapá em consonância com as disposições do art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TITULO I
CAPÍTULO I
Generalidades -----------------------------------------------
CAPÍTULO II
Das Definições ----------------------------------------------
TITULO II
Dos Oficiais --------------------------------------------------
CAPÍTULO I
Das Condições Básicas para o Ingresso -------------
SEÇÃO I
Dos Requisitos Essenciais --------------------- 06 a 17
SEÇÃO II
Da Seleção e da Documentação Básica ------ 18 a 23
SEÇÃO III
Da Organização --------------------------------- 24 a 35
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ----------------------- 36 a 40
SEÇÃO II
Do Acesso aos Postos Iniciais ----------------- 41 a 43
SEÇÃO III
Da Promoção por Antigüidade ----------------- 44 e 45
SEÇÃO IV
Da Promoção por Merecimento ---------------- 46 a 48
SEÇÃO V
Das Promoções por Bravura e Post-mortem -- 49 e 50
CAPÍTULO IV
Dos Recursos ------------------------------------- 51
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar ---------------------- 52 a 56
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias --------------- 57 e 58
TÍTULO I
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º. Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram, aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, o acesso à hierarquia militar, mediante nomeação e promoção, para preenchimento das vagas em claro. OK
Art. 2º. Promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico imediatamente superior. OK
§ 1º. As promoções de todos os quadros são procedimentos administrativos que devem ser realizados para os preenchimentos das vagas em claros previstas na legislação de fixação de efetivos das corporações. OK
§ 2º. As promoções pelo critério de tempo de serviço, conforme o previsto nesta lei e no Estatuto dos Militares do Amapá ocorrerá independente do quadro, vaga em claro, previsão de posto na sua qualificação militar (QM), interstício e curso, a contar da data de seu requerimento, permanecendo no serviço ativo, na condição de agregado ao órgão de pessoal, e após 6 (seis) meses será transferido para a inatividade mediante reserva remunerada ex-officio. OK
§ 3º. As promoções serão efetuadas de forma seletiva e sucessiva em conformidade com esta Lei e o que preconiza o Estatuto dos Militares do Amapá e as Leis de Organização Básica das Corporações. OK
Art. 3º. A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais e das praças, de acordo com as suas peculiaridades, conforme prescrição contida no Art. 59 da Lei Complementar n.º 084, de 07 de abril de 2014. (ver a LOB)
§ 1º. As promoções são atos administrativos processados, avaliados e concluídos pelas comissões de promoções de oficiais e praças (CPO/CPP) das Corporações e efetuadas pelas autoridades competentes constantes desta Lei. OK
§ 2º. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. OK
Art. 4º - O cômputo de vaga inicial de todos os quadros para cada data de promoção serão publicados na Polícia Militar: até 21 de janeiro, 25 de maio e 25 de setembro para as promoções de 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, respectivamente. Devendo ser computada as vagas decorrentes de transferência para reserva remunerada e promoção ao posto superior para todos os critérios, devendo encerrar em 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro, respectivamente. OK
Art. 5º - O cômputo de vaga inicial, de todos os quadros para cada data de promoção serão publicados no Corpo de Bombeiros Militar: até 19 de dezembro do ano anterior, 02 de abril e 15 de agosto para as promoções de 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente. Devendo ser computada as vagas decorrentes de transferência para reserva remunerada e promoção ao posto superior para todos os critérios, devendo encerrar em 19 de março, 02 de julho e 15 de novembro, respectivamente. OK
Art. 6º - A vaga decorrente de agregação de qualquer natureza, será aberta e computada a contar do dia em que for publicada a agregação, seja pelo critério de promoção por antiguidade ou por merecimento. OK
Art. 7º - No cômputo das vagas será publicado a relação dos militares que concorrerão às promoções, assim como as demais que forem abertas até a data de promoção. OK
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8º. Para efeito desta Lei são estabelecidos os seguintes conceitos:
§ 1º. A disposição: é a situação em que se encontra o policial militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado;
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