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Lei sobre alienação dos pais

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Por:   •  1/10/2014  •  Resenha  •  561 Palavras (3 Páginas)  •  294 Visualizações

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A legislação pátria, Lei nº. 12.318 de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental) assim define alienação parental:

“Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento familiar ou à manutenção de vínculos com este”.

(DIAS, 2011) A autora bem expressa ao afirmar que:

“Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam”.

A própria Constituição Federal, (1988), em seu artigo 5°, incisos V e X, trata sobre a obrigação de indenizar em casos de danos materiais, morais ou à imagem, assegurando o direito à indenização, quando da ocorrência de danos.

Cita-se o entendimento de CAVALIERI FILHO (2010, p.72) sobre a importância do dano para que ocorra a responsabilidade civil:

“O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.

Código Civil, (2002), O instituto da responsabilidade civil trata sobre danos causados e a obrigação de repará-los. Menciona-se o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para GONÇALVES (2008, p. 337) o dano pode recair sobre diversos bens, assim o mesmo entende que:

“o conceito clássico de dano é o de que constitui ele uma diminuição do patrimônio, alguns autores o definem como a diminuição ou subtração de um bem jurídico, para abranger não só o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção”.

Nos artigos 1º, 3º, 4º e 15º do Estatuto da Criança e do Adolescente está claramente assegurada a proteção constitucional e infraconstitucional aos direitos relativos à criança e ao adolescente, ou seja devemos zelar por nossas crianças afim de não causar danos à elas, caso esta proteção em favor da criança seja violada deverá o poder judiciário intervir, e responsabilizar aqueles que não cumprem com a lei. Assim vejamos:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade,

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