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Leis Orçamentarias

Por:   •  17/8/2016  •  Artigo  •  4.028 Palavras (17 Páginas)  •  421 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI[pic 1]

CAMPUS: ANTONIO GEOVANNE ALVES DE SOUSA/PIRIPIRI

CURSO: BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO

PROFESSOR: ITAMAR SANTOS

LEIS ORÇAMENTÁRIAS

PIRIPIRI – 29/06/2015

COMPONENTES:

ANDERSON ARAÚJO SANTOS[pic 2]

ANTONIO VICENTE PEREIRA AMORIM

VINICIUS MOURA DA SILVA

Artigo científico sobre as leis orçamentárias

Artigo científico apresentado na disciplina de Direito Financeiro no curso de Bacharelado em Direito na UESPI – Piripiri para obtenção de nota na terceira avaliação.


RESUMO

O presente artigo tem por objetivo esclarecer os principais elementos das três mais importantes leis orçamentárias: o Plano Plurianual que regula os projetos governamentais de maior duração, ou seja, aqueles programas que tenham existência temporal que ultrapasse um exercício financeiro; A Lei de Diretrizes Orçamentárias que tem como função essencial estabelecer as metas e prioridades da administração pelo período de um ano; A Lei Orçamentária Anual que é a lei orçamentária mais concreta de todas, já que dispõe sobre todas as receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte. Levando em conta a legislação referente a cada uma das leis citadas, seus principais objetos e objetivos e sua comunicação com outras leis e entre as mesmas.

PALAVRAS-CHAVE: leis orçamentárias; Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual.

INTRODUÇÃO

Para que uma empresa seja bem sucedida, as mais diversas variáveis são necessárias, porém sem um bom planejamento é quase impossível que algo como uma empresa prospere, isso também pode ser aplicado a um país, que sem o devido planejamento orçamentário está fadado ao fracasso.

E como já é sabido o orçamento não é apenas uma simples peça financeira, nem apenas simples plano de governo, mas incorpora o compromisso político de cumprimento de promessas sérias levadas ao povo.

O pressente artigo tem como objetivo esclarecer os mais importantes aspectos das três principais leis orçamentárias, O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

 Descritas no artigo 165 da Constituição Federal pátria, sendo todas de iniciativa do Poder Executivo, tais leis são a principal parte do planejamento orçamentário não só da União, mas dos Estados e dos Municípios também.

Como podemos ver na leitura do artigo 165 da nossa Carta Magna o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual se completam, permitindo que o Estado possa prever suas despesas e organizar receitas, assim permitindo um bom e eficiente funcionamento das funções do Estado brasileiro.

Apesar de ser de total iniciativa do Poder Executivo, as referidas leis têm de ter o aval do Poder Legislativo para surtir efeito âmbito prático, ou seja, mesmo que sejam feitas pelo Executivo, não entram em vigor sem serem condicionadas a votação e aprovação pelo Legislativo. Deste modo, aqui podemos ver um dos vários exemplos contidos na Constituição Federal de 1988 do seu sistema de freios e contrapesos entre os três poderes.

Como veremos com mais detalhes ao longo deste artigo as leis orçamentárias além de conter informações financeiras sobre receitas e despesas, contém os programas de ação do Estado, com identificação de projetos, planos, objetivos e metas.

Para a total compreensão do assunto aqui tratado temos que ter em mente que as características do orçamento compreendem não somente aspectos financeiros ou contábeis, mas características que envolvem os aspectos políticos e outros que buscam o melhor funcionamento dos três poderes para que cumpram as finalidades exigidas pela Lei orçamentária.

1 – PLANO PLURIANUAL

Descrito genericamente no artigo 165 da Constituição Federal Pátria em seu parágrafo primeiro, o Plano Plurianual é uma lei que regula os projetos governamentais de maior duração, ou seja, aqueles programas que tenham existência temporal que ultrapasse um exercício financeiro.

"§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".

Como pode ser visto no parágrafo acima o Plano Plurianual estabelece o planejamento estratégico das ações estatais ao longo do seu prazo, fato esse que tem por consequência a influência do Plano Plurianual na a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Tal dispositivo também define duas modalidades de despesas que devem obrigatoriamente estar previstas no plano plurianual. A primeira delas é relativa às despesas de capital que compreende os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capita. A segunda despesa a ser levada em consideração na elaboração do plano plurianual é a dos programas de duração continuada, ou seja, todos aqueles que tiverem a sua duração prolongada por mais de um exercício financeiro.

Há de se ressaltar que tal lei orçamentária é aprovada por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação e tem vigência do segundo ano de um mandato do Poder Executivo até o final do primeiro ano do mandato seguinte. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Como pode ser visto no § 4º do artigo 165 da nossa Carta Magna, todos os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos no texto constitucional deverão ser elaborados em consonância com o Plano Plurianual:

“§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.”

O Plano Plurianual é dividido em planos de ações, ou programas, e cada plano deverá conter vários aspectos como podemos ver no artigo 2° do Decreto nº 2.829, 29.10.1998:

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