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Licitação

Por:   •  1/6/2015  •  Monografia  •  7.886 Palavras (32 Páginas)  •  340 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Analisaremos qual a relação entre a Licitação e a Corrupção, se serve como porta de entrada para os desvios monstruosos de dinheiro dos cofres públicos.

No capítulo 2, destacaremos a origem da licitação e da corrupção, o termo técnico da palavra, origens, suas definições dadas por estudiosos bem como qual base legislacional iremos estudar.

O capítulo 3, que trata da licitação, tomaremos por base a legislação que disciplina a matéria, conceito, competência, finalidade do procedimento licitatório e os princípios norteadores

Neste capítulo, grandes mestres irão nortear que a finalidade da licitação é a maior vantagem ao ente público, a busca pela melhor oferta em detrimento do melhor serviço prestado.

Seguindo a linha de raciocínio será explanada a corrupção, sendo reservado o capítulo 4, para as digreções de como a corrupção esta tão enraizada no âmago nacional, que se torna difícil separá-la da dicotomia entre o bem e o mal.

Entraremos no capítulo 5, com a discussão LICITAÇAO A PORTA DE ENTRADA DA CORRUPÇAO, qual a ligação entra elas, se uma complementa a outra, quais as opiniões na atualidade, se a corrupção é um mal atual, ou se isto já se alastra por décadas.

Por fim, no derradeiro capítulo, CONTROLE DA LICITAÇAO PÚBLICA PELA ÓTICA DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA, será analisada se o ente público pode através de alguns princípios controlar o certame, se a população pode e deve acompanhar a licitação, e por último se existe o controle externo por parte de algum órgão público, que faça o controle externo dos gastos públicos, e se existe norma autorizadora para este controle.

2 ORIGEM DA LICITAÇÃO E DA CORRUPÇÃO.

Primeiramente antes de adentar ao tema propriamente dito é muito valioso para a didática contemporânea vislumbrar a origem da Licitação e da Corrupção.

Entende-se por CORRUPÇÃO, “1 suborno, 2 degeneração”                 (HOUAISS, 2001, p. 895),  vindo também do latim “corruptio”.                          (CIBERDÚVIDAS, 2015, p. Única).

Leciona Marcelo Harger:

A corrupção não é o único atentado à ética que pode ser cometido por um agente público. É, no entanto, o mais grave deles, e é preciso combatê-lo com rigor para que se possa ter uma administração Publica que não suscite apenas receio e desconfiança dos administrados, mas sim serva de exemplo às atividades privadas. (2015, p. 25).

Para a professora Dra. Rita Biason, do Departamento de Relações Internacionais UNESP - Campus Franca:

Os primeiros registros de práticas de ilegalidade no Brasil, que temos registro, datam do século XVI no período da colonização portuguesa. O caso mais frequente era de funcionários públicos, encarregados de fiscalizar o contrabando e outras transgressões contra a coroa portuguesa e ao invés de cumprirem suas funções, acabavam praticando o comércio ilegal de produtos brasileiros como pau-brasil, especiarias, tabaco, ouro e diamante. (2015, p. Única).

Em um segundo momento preleciona:

refere-se a extensa utilização da mão-de-obra escrava, na agricultura brasileira, na produção do açúcar. De 1580 até 1850 a escravidão foi considerada necessária e, mesmo com a proibição do tráfico, o governo brasileiro mantinha-se tolerante e conivente com os traficantes que burlavam a lei. Políticos, como o Marquês de Olinda e o então Ministro da Justiça Paulino José de Souza, estimulavam o tráfico ao comprarem escravos recém-chegados da África, usando-os em suas propriedades. Apesar das denúncias de autoridades internacionais ao governo brasileiro, de 1850 até a abolição da escravatura em 1888, pouco foi feito para coibir o tráfico. Isso advinha em parte pelos lucros, do suborno e da propina, que o tráfico negreiro gerava a todos os participantes, de tal forma que era preferível ao governo brasileiro ausentar-se de um controle eficaz.

Atualmente o legislador através do Título XI, Dos Crimes Contra a Administração Pública, do CPP, elenca alguns crimes em face do ente Público bem como com a edição da lei 12.846/2013 prevê a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e a lei 8.429/92 define os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

A Lei de improbidade já foi chamada de lei anticorrupção, mas, na verdade seu objeto é mais amplo, e inclui a repressão a desonestidades que não se enquadram na categoria sociológica da corrupção e também a ilícitos culposos derivados da ineficiência administrativa. (OSORIO, 2007)

  A corrupção vem se tornando a “menina dos olhos” quer pela imprensa, órgãos de classe, políticos e a população em geral. Tal assunto tornou-se evidente devido à crise politico/administrativa que o governo brasileiro tem enfrentado com os chamados “ao”, mensalão, petróleo, etc.

A origem da palavra LICITACAO vem do latim “licitatione”, ou seja, arrematar em leilão (CIBERDÚVIDAS, 2015, p. Única), sendo que licitação na língua portuguesa, mas especificamente o português brasileiro, significa 1 disputa em leilão 2 escolha por concorrência de prestadores de serviço para órgãos públicos 3 oferta, proposta, lance. (HOUAISS, 2001, p. 1.642).

Para Mauricio Lima:

A licitação foi introduzida no direito público brasileiro há mais de cento e quarenta anos, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regulamentava as arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comercio e Obras Públicas.

         Após o advento de diversas outras leis que trataram, de forma singela, do assunto, o procedimento licitatório veio, a final, a ser consolidado, no âmbito federal, pelo Decreto nº.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União (arts. 49-53). Desde o antigo Código de Contabilidade da União, de 1922, o procedimento licitatório veio evoluindo, com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, sendo, por fim, sistematizado através do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 (arts. 125 a 144), que estabeleceu a reforma administrativa federal, e estendido, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às Administrações dos Estados e Municípios. “O Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-Lei 2.348 e 2.360, instituiu, pela primeira vez, o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e especiais relacionadas à matéria”. (http://m.administradores.com.br/u/mauriciolima/artigos/?page=3).

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