Litisconsórcio no Direito
Por: eder1525 • 5/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 765 Palavras (4 Páginas) • 181 Visualizações
LITISCONSÓRCIO
1. Conceito
Em uma relação processual possui uma configuração tríplice formada por três sujeitos: Estado-juiz, autor e réu. Porém é possível ocorrer pluralidade das partes, de duas ou mais pessoas do lado ativo ou passivo da relação processual, configurando assim o litisconsórcio.
Pela definição do art. 46, do CPC atual, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
São duas as razões fundamentais para que a lei autorize, e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados. Do ponto de vista econômico, é mais vantajoso que haja apenas um processo, uma única instrução e uma só sentença, abrangendo vários processos.
Mas a razão principal é mesmo a harmonização dos julgados. Haveria juízes diferentes julgando situações que têm semelhança, com o risco de resultados conflitantes, risco evitado com o litisconsórcio, em que haverá um só processo e uma só sentença.
2. Classificação
Quanto às partes:
Quanto à posição que ocupa, pode o litisconsórcio ser ativo, passivo ou misto.
Ativo: há litisconsórcio ativo quando na relação processual encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu;
Passivo: quando um autor demanda em face de vários réus;
Misto ou recíproco: quando diversos autores demandam em face de vários réus.
Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:
Litisconsórcio Inicial: È aquele que forma contemporaneamente a formação do processo ( art. 263 do CPC ), quer porque mais de uma pessoa postulou porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda.
Litisconsórcio Ulterior: É aquele que se forma após o processo ter-se formado. Tem de ser encarado como exceção, pois não deixa de ser um evento que tumultua a marcha processual.
Três maneiras de surgir ao Litisconsórcio ulterior:
1) Em razão de uma intervenção de terceiro, EX.: Quando alguém é denunciado no conflito de interesses e então é chamado ao processo.
2) Pela sucessão processual, EX.: Ingresso de herdeiros no lugar da parte falecida;
3) Pela conexão, se impuser a reunião das causas para processamento simultâneo.
Litisconsórcio unitário: O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes, a situação jurídica terá de ser regulada de modo uniforme, não se admitindo para eles julgamentos diversos. Este litisconsórcio é a unidade de pluralidade, o grupo de pessoas serão tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para
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