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Litígios E O Papel Do Judiciário Na Construção De Uma Sociedade Pacífica

Por:   •  12/9/2023  •  Monografia  •  2.643 Palavras (11 Páginas)  •  58 Visualizações

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1 LITÍGIOS E O PAPEL DO JUDICIÁRIO NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE PACÍFICA


Neste capítulo, procura-se atrelar a origem do Direito ao convívio em sociedade, onde os indivíduos, a partir de situações e interesses divergentes, sentiram a necessidade de promover a solução dos litígios levando em consideração os direitos e deveres de cada sujeito, priorizando a ideia da pacificação social como um importante instrumento para manutenção da ordem e da segurança dentro da sociedade, sendo o Poder Judiciário o grande viabilizador da prestação jurisdicional.


1.1 O que é litígio


O litígio surge com a existência de vários tipos de conflitos que se manifestam a partir da diversidade de opiniões em determinadas situações concretas, que estimulam as mudanças individuais e sociais, contribuindo para o aprimoramento das relações e para a vida em sociedade. Cumpre elucidar que o litígio é o termo utilizado quando há divergências e conflitos acerca de uma questão, sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação do liame. Tal entendimento corrobora com a transformação considerável da função do Estado nos dias de hoje, admitindo um intenso crescimento na judicialização de demandas que, aparentemente, não encontram solução contínua.

Como explana Tartuce (2018a), deve-se primeiramente entender a origem do conflito e compreender que este pode ser causado por diversas razões, tais como de ordem financeira, cultural, principiológica, e, até mesmo, diversidade de pensamentos, posições e ideologias. Dessa forma, faz-se necessária a constatação de que os indivíduos possuem diferenças de percepção e de entendimento, o que implica dizer que deve ser certificado a quem cabe a titularidade do interesse em questão.

Com efeito, sabe-se que para alcançar a titularidade do direito, tal ato deve satisfazer uma das partes envolvidas e, na maioria das vezes, gerar uma desvantagem em relação a outra. Para evitar prejuízos do conflito como um tudo, é indispensável a devida atenção ao tratamento adequado e justo. Nesse sentido ensina Neves (2016, p. 102), aduzindo que:


Como se pode notar da própria definição clássica de lide, trata-se de um fenômeno não processual, mas fático-jurídico (ou ainda sociológico), anterior ao processo. A lide não é criada no processo, mas antes dele, e também não é tecnicamente correto afirmar que será solucionada no processo, considerando-se que o juiz resolve o pedido do autor e não a lide em si. A solução da lide pelo processo é uma mera consequência dessa solução do pedido, dependendo de sua abrangência para ser total ou parcialmente resolvida.


Entretanto, acredita-se que o confronto de pensamentos pode ser visto de uma maneira positiva, pois tais manifestações de ideias trazem consigo a oportunidade de mudança de concepção e a transformação de perspectivas acerca do ocorrido, possibilitando a diversidade de entendimento e a busca pelo novo, tanto de caráter pessoal como social (TARTUCE, 2018a).

É notório que essa diversidade de entendimentos trouxe a intensificação das relações interpessoais e, em decorrência disso, os indivíduos passaram a destinar o poder de condução e compreensão dos seus conflitos ao Estado, que é a figura considerada capaz de proporcionar o restabelecimento das relações perdidas em função das desavenças, bem como regular e organizar a sociedade, o que traduz a Teoria Contratualista de Jean-Jacques Rousseau. Corroborando com esse entendimento, Nader (2014, p. 55-56) esclarece a existência do Direito para a solução dos conflitos, lecionando que:


Em relação ao conflito, a ação do Direito se opera em duplo sentido. De um lado, preventivamente, ao evitar desinteligências quanto aos direitos que cada parte julga ser portadora. Isto se faz mediante a exata definição do Direito, que deve ter na clareza, simplicidade e concisão de suas regras, algumas de suas qualidades. De outro lado, diante do conflito concreto, o Direito apresenta solução de acordo com a natureza do caso, seja para definir o titular do direito, determinar a restauração da situação anterior ou aplicar penalidades de diferentes tipos. O silogismo da sociabilidade expressa os elos que vinculam o homem, a sociedade e o Direito: Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo, ubi homo, ibi jus (onde o homem, aí a sociedade; onde a sociedade, aí o Direito; logo, onde o homem, aí o Direito).


Dessa forma, entende-se que a integração social possui um caráter fundamental para a formação de um entendimento acerca da existência dos conflitos, contudo, estes não precisam necessariamente serem submetidos ao Judiciário para sua resolução, visto que, os indivíduos são, sozinhos, capazes de compreender a melhor forma de solucionar grande parte das desavenças por eles enfrentadas, o que não significa dizer que a judicialização de uma demanda seja a única solução possível.

Em contrapartida, a ausência de tal fundamento contribui para o acúmulo dos conflitos processuais no Brasil e, de certa forma, para a busca pelos direitos individuais almejados por cada indivíduo, chegando, assim, a uma conclusão de que os remédios jurídicos presentes no sistema jurídico brasileiro não são totalmente eficazes para a resolução dos conflitos entre as partes. Desse modo, Calmon (2007, p. 25) aduz que “a sociedade moderna se apresenta como uma cultura de conflitos, na qual não somente se verifica uma enorme e interminável quantidade de conflitos, como, igualmente, o hábito predominante de atribuir ao Estado a responsabilidade de proporcionar sua solução”.

Nesse esteio, acredita-se que a intervenção do Estado não é um meio automático de restauração do relacionamento que foi perdido e, muito menos, do restabelecimento da paz entre as partes envolvidas, como muitos pensam. Tal entendimento é aliado à sensação de injustiça acerca do litígio enfrentado, demonstrando que a autotutela seria a única forma de solução capaz de eliminar a lesão sofrida.

Desse modo, com o acúmulo da crescente onda de processos iniciados anualmente, os Tribunais não têm sido capazes de garantir decisões rápidas, definitivas e eficazes. Constata-se, assim, a ineficiência do Poder Judiciário, que, infelizmente, não consegue apresentar uma resposta adequada às necessidades e anseios que a população atual deposita no Estado.

Diante disso, asseveram Stangherlin e Rangel (2017) que o litígio e a existência de um processo judicial não deve ser o método exclusivo ofertado aos sujeitos para resolução de todo e qualquer tipo de controvérsia em um determinado relacionamento. Tal entendimento estaria associado ao crescimento exacerbado da procura de uma resposta oferecida pelo Judiciário que acaba inviabilizando o cumprimento fiel do instituto da duração razoável do processo.


1.2 Mecanismos de soluções de conflitos: da autotutela às modalidades extrajudiciais

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