Métodos de interpretação e princípios de aplicação das normas constitucionais
Por: Bisousa1897 • 2/5/2016 • Seminário • 2.945 Palavras (12 Páginas) • 928 Visualizações
Direito constitucional I – 2º estágio
Métodos de interpretação e princípios de aplicação das normas constitucionais
- Considerações Iniciais
Hermenêutica Constitucional é uma palavra de origem grega, que significa interpretação.
A interpretação da Constituição tem por objetivo buscar uma melhor compreensão do seu conteúdo para conteúdo para chegar-se a uma adequada aplicação de suas normas. Em razão da natureza jurídica da Constituição e da grande amplitude de suas normas foram criados métodos próprios de interpretação e princípios específicos para a sua aplicação.
- Pergunta: Qual é a natureza jurídica da constituição?
R: A constituição é a lei suprema do país, é a carta magna do país e tem ampla liberdade de estabelecer normas.
As normas constitucionais não podem ser interpretadas, nem aplicadas da mesma forma como se interpretam e se aplicam as leis em geral, isto acontece porque lei e constituição têm conteúdos diferentes. A lei, tem conteúdo material fechado e exclusivo conforme consta resumidamente na sua ementa. Já a constituição tem conteúdo material aberto, genérico e as vezes abstrato, em algumas situações duas normas constitucionais estabelecem direitos opostos. Tudo isto, dificulta a compreensão dessas normas e consequentemente sua aplicação.
- Diferenças entre métodos e princípios:
a)
b)
c)
*Não será visto.
- Principais métodos de interpretação da constituição
a) Método típico-problemático
Por esse método o interprete parte de um problema concreto para só depois tentar enquadra-lo em alguma norma da constituição. Esse método tem por objetivo solucionar algum problema social. Por esse método o interprete não faz uma leitura previa (anterior) nem geral da constituição, limitando-se a localizar a norma aplicável para a solução daquele problema. Em síntese o método tópico problemático parte do elemento prático (o problema) para o elemento teórico (a norma constitucional aplicável). Esse método aproxima-se do método teleológico da interpretação das leis.
Obs.: Não faz uma leitura prévia.
b) Método hermenêutico – concretizador
Esse método parte da ideia de que o interprete deve inicialmente fazer uma leitura prévia e geral do texto constitucional, para que possa ter uma compreensão integrada e sistematizada das suas normas. Distingue-se do método anterior, porque nesse caso o interprete não espera a ocorrência de problemas para só depois interpretar a constituição, porque ele já a conhece previamente. Em síntese, o método hermenêutico concretizador, parte do elemento teórico (o texto integrado) da constituição para chegar ao elemento prático (a solução do problema com a aplicação da norma mais aqueda). Esse método aproximasse do método sistemático da interpretação das leis.
c) Método cientifico – axiológico
Trata-se do mais moderno método de interpretação da constituição, pois surgiu com o Neoconstitucionalismo (Montesquieu). Por esse método, o interprete leva em consideração as transformações ocorridas na sociedade bem como os avanços científicos e tecnológicos, deve também identificar os valores humanos presentes no texto constitucional estejam explicitas ou implícitas. Portanto no seu exercício de interpretação, o interprete busca compreender os valores humanos que estão na camada profunda (implícitas) do texto constitucional. Em síntese em seu exercício interpretação o interprete parte do pressuposto de que existe uma forte relação entre o texto constitucional e a realidade social com base nesse método. As normas constitucionais devem ser interpretadas como manifestações culturais que se ressaltam no tempo. Esse método é também conhecido como método genético, pois com ele o interprete buscar identificar o DNA ou espirito do legislador constituinte.
Princípios de aplicação das normas constitucionais
- Princípio da unidade da Constituição
Segundo esse princípio o ordenamento jurídico de um país deve ser entendido como uma unidade de normas. Essa unidade existe porque embora as leis tenham nascido em épocas diferentes e tenham conteúdos materiais diversos, todas elas possuem o mesmo fundamento de validade e unidade, exceto aquelas leis declaradas inconstitucionais.
Por outro lado, a Constituição considerada isoladamente garante a unidade e a validade de todas as suas normas, mesmo que algumas garantam direitos opostos. Em síntese, o princípio da unidade da Constituição atua em duas direções ou dimensões: 1º confere unidade e validade a todas as leis do país independentemente do tempo em que foram promulgadas e do seu objetivo; 2º confere unidade e validade a todas as suas normas, mesmo que algumas estejam em conflito.
- Princípio da máxima efetividade das normas constitucionais
Com base nesse princípio o operador do direito deve atribuir às normas constitucionais o maior grau de efetividade possível. Trata-se de um princípio aplicável a todas as normas da Constituição independentemente de sua espécie. Todavia, esse princípio é mais facilmente aplicável em relação as normas de eficácia plena, são aquelas normas que não carecem de leis regulamentadoras para gerarem plenos efeitos. Por exemplo, as normas que protegem os direitos individuais.
Embora não seja tarefa fácil esse princípio também deve ser aplicado em relação às normas programáticas, são aquelas normas gerais e abstratas que garantem pelo menos na teoria os direitos sociais (Art. 60 da CF), por exemplo: direito à educação; direito à saúde; direito à moradia; direito à assistência social; proteção à infância e a maternidade etc.
Essa dificuldade aumenta porque o poder judiciário não pode oferecer políticas públicas. Apesar dessa dificuldade as normas programáticas devem ser garantidas, isto só pode acontecer no julgamento de cada caso concreto, quando o juiz é chamado a garantir um desses direitos. Nesse caso, ele concretiza aquela norma abstrata, determinando que o poder público competente garanta aquele direito Constitucional.
- Princípio da harmonização das normas constitucionais
As Constituições modernas por serem analíticas apresentam algumas normas garantidoras de bem jurídicos opostos. Apesar disso, essas normas permanecem na Constituição por serem principiológicas.
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