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M2 INQUERITO POLICIAL

Por:   •  27/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO

TRABALHO M2

DAIANE BRUTIS DE BAIRROS

ELISÂNGELA DOS SANTOS DA SILVA

PEDRO ALENCAR DUARTE

PEDRO ROBERTOJAQUES

Trabalhopara 2º  avaliação da Disciplina

de Direito Processual Penal do Curso

deDireito,4˚ período, Universidade do

Vale doItajaí– UNIVALI.

Professor: Dr. Isaac Newton Belota Sabbá Guimarães

Balneário Camboriú (SC), 20 de outubro de 2015.

UNIVALI – Campus Balneário Camboriú

Curso de Direito. 4º Período

2ª Avaliação de Direito Processual Penal

Balneário Camboriú, de outubro de 2015.

Com base em inquérito policial relatando que Pedro de Tal agrediu fisicamente sua esposa, Maria de Tal, produzindo-lhe lesão de natureza leve, consistente em eritrema no dorso da mão direita medindo aproximadamente 1cm, o representante do Ministério Público desta comarca ajuizou denúncia 30 dias após o recebimento dos autos de investigação, dando o denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 9º do CP. Na fase de resposta escrita (art. 396, CPP), o defensor de Pedro alegou, como preliminares (prejudiciais ao prosseguimento da ação penal), 1) a falta de representação da ofendida; 2) a não ocorrência de audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 (como etapa obrigatória do procedimento e independente da vontade da ofendida); 3) o constrangimento ilegal causado pelo MP, que não denunciou no prazo de Lei (art. 46, CPP); 4) a falta de interesse jurídico, uma vez que aquela modalidade de crime exige consentimento da parte ofendida para que o promotor ajuíze a denúncia; 5) a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a lesão foi ínfima, podendo ser considerada como bagatela. Formule resposta aos questionamentos da defesa, devendo apresentar fundamentação jurídica (sua contribuição pessoal, através de raciocínio lógico-jurídico acerca da matéria); arrimando seu ponto de vista em doutrina e no entendimento jurisprudencial.

1 e 4 - A falta de representação da ofendida e a falta de interesse jurídico, uma vez que aquela modalidade de crime exige consentimento da parte ofendida para que o promotor ajuíze a denúncia;

No que se referem às legações 1 e 4 feitas pela defesa, consideramos improcedentes, conforme o julgado do STJ em 13/08/2008, o Ministério Público pode mover ação por violência doméstica contra a mulher, mesmo sem o consentimento da vítima. Também segundo o Ministro Paulo Gallotti “a figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de violência doméstica. Também destacou que o agressor tem que estar ciente que responderá a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade. De acordo com o ministro, não se pode admitir que a Lei Maria da Penha, criada para inibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta”.

        Já no julgamento da ADIn 4424, o Supremo entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir à respeitodo início da ação penal contribuiria para reduzir a proteção do Estado e prorrogaria o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

“Acrescente-se que, em sessão plenária de 9.2.2012, esta Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos artigos 12, inciso I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Na ocasião, entendeu-se não ser aplicável aos crimes previstos na referida lei o disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.765 PARANÁ)”

Ainda:

“Esta Corte, interpretando o art. 41 da Lei 11.340/06, que dispõe não serem aplicáveis aos crimes nela previstos a Lei dos Juizados Especiais, já resolveu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher independe de representação. Para esse delito, a Ação Penal é incondicionada (REsp. 1.050.276/DF, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 24.11.08).”

Na doutrina, Gomes e Bianchini (2006, p. 1) defendem a supramencionada tese, conforme se vê a seguir: Considerando-se o disposto no art. 41 da nova lei, que determinou que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995", já não se pode falar em representação quando a lesão corporal culposa ou dolosa simples atinge a mulher que se encontra na situação da Lei 11.340/2006 (ou seja: numa ambiência doméstica, familiar ou íntima) (nesse sentido cf. Também: José Luiz Joveli; em sentido contrário: Fernando Célio de Brito Nogueira). Nesses crimes, portanto, cometidos pelo marido contra a mulher, pelo filho contra a mãe, pelo empregador contra a empregada doméstica etc., não se pode mais falar em representação, isto é, a ação penal transformou-se em pública incondicionada (o que conduz à instauração de inquérito policial, denúncia, devido processo contraditório, provas, sentença, duplo grau de jurisdição etc.).

2 - A não ocorrência da Audiência do art. 16 da lei 11340/06

A audiência mencionada pela defesa não é de caráter obrigatório, pois vela o STJ:

“Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.(STJ-RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 34774 MS 2011/0132611-0).”

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