MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Por: Luizgus2 • 15/5/2018 • Tese • 3.089 Palavras (13 Páginas) • 518 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONRADO ALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, autônomo, portador da Carteira de Identidade RG nº 39112 SSP/RO, devidamente inscrito no CPF sob o n.º 028.251.802-97 (Docs. 02 e 03), residente e domiciliado na rua José do Patrocínio, 2332, Centro, nesta cidade de Cacoal/RO, por meio de seu procurador in fine nomeado, conforme Instrumento de Mandato e documentos pessoais do IMPETRANTE em anexo – (Docs. 01) respeitosamente, comparece à presença de Vossa Excelência para, nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição da República, e artigos da Lei nº 12.016 de 2009, para impetrar uma ordem de:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
em defesa de direito líquido e certo, contra consumação de ato ilegal partido de autoridade coatora representada pela pessoa do ILMO. SR. JOSÉ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA, de qualificação desconhecida, com endereço profissional na rua Doutor José Adelino, nº 4477, bairro Costa e Silva, CEP: 76803-592, Cidade e Comarca de Porto Velho/RO.
PRELIMINARMENTE
a. Do Acesso Universal à Justiça:
Observe Vossa Excelência, que o impetrante justamente procura a tutela do Estado, para socorrer-se de medida ilegal que oneraria sobremaneira seu patrimônio e capacidade de auto custeio. Assim, configura-se como absolutamente impossível, arcar com ônus de cartório e diligência (custas); neste sentido, há de aconselhar o bom senso de Vossa Excelência, homenageando o princípio de acesso universal à justiça, ordenar o trâmite do presente GRATUITAMENTE, conforme artigo 12 da lei 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Considere-se para tanto, que ora se declara o impetrante, pobre no sentido jurídico da palavra, não podendo arcar com as despesas processuais, sem comprometer suas necessidades mais rudimentares, conforme declaração de hipossuficiência de renda em questão ora anexada (Docs. 05).
b. Da Preferência na Tramitação
O impetrante possui 67 (sessenta e sete) anos, conforme documentos pessoais anexados, e de acordo com o artigo 71 da lei federal 10.741/03, o mesmo possui preferência na tramitação do processo, in verbis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- DOS FATOS
Em 23 de abril de 2015, o IMPETRANTE encontrou um caminhão para comprar da Marca/Modelo: VolksWagen 8.120, ano 2001/2001, chassi: 9BWAC52R71R110891, Renavam: 762354003, Cor: Branca, Placa: MBC 7685, da Empresa CONSTRULAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 12.417.933/0001-68, com sede na cidade de Presidente Médice/RO, representada por Jheferson da Silva Domingues Fernandes como VENDEDOR, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para ser vendido.
No mesmo dia, ao consultar um despachante de confiança e o DETRAN seccional de Cacoal, o IMPETRANTE notou que tal caminhão estava com impedimento SOMENTE junto a uma Instituição Financeira (Cooperativa) na cidade de JÍ-PARANÁ/RO, e que não havia qualquer empecilho por parte da Receita Federal do Brasil, conforme Certidão Negativa de Débito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitida em 19/02/2015 com validade até 18/08/2015 (Docs. 06).
Entretanto, em 23 de abril, o IMPETRANTE e o VENDEDOR entabularam negócio, no qual foi previsto uma cláusula em que o VENDEDOR se responsabilizaria pela quitação do inadimplemento junto à instituição financeira, assim que recebesse o pagamento conforme cópia do contrato de compra e venda do veículo anexada (Docs. 07 e 08).
Houve a pacífica negociação através do pagamento de R$ 55.000,00 reais ao VENDEDOR, e a TRANSMISSÃO FÍSICA do bem ao IMPETRANTE, mas aquele não cumpriu com o trato, pois deixou de baixar o gravame do veículo junto à instituição financeira e entregou apenas o documento e o recibo do veículo juntamente com a Certidão do Registro de Veículo (C.R.V.)(Docs. 09).
Após vários pedidos, o VENDEDOR baixou o gravame e apresentou a documentação para transferência somente 6 meses depois (dia 22 de Outubro de 2015).
Assim que recebeu a documentação, o IMPETRANTE pediu para que seu despachante entrasse com pedido de transferência junto ao Departamento Estadual de Transito Seccional de Cacoal – RO conforme documento anexo (Docs. 10), mas não foi possível realizar tal ato pois foi informado de que era necessário apresentar uma nova CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL DA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA DO VEÍCULO sob pena de não proceder a transferência conforme documento anexado demonstrando tal pendência (Docs. 11), pois a certidão existente estava expirada desde o dia 18 de agosto daquele ano. Tal exigência está formalizada em portaria, sendo esta, estabelecida pelo IMPETRADO. Como se não bastasse, o IMPETRADO alega que o IMPETRANTE deverá pagar uma multa administrativa por ter passado 30 dias desde a assinatura da C.R.L.V.
Nesse sentido, o IMPETRANTE está perdendo receita porque não consegue transitar com o dito caminhão com a documentação irregular, o que pode acarretar a RETENÇÃO do mesmo ao pátio do DETRAN/RO, com imposição de MULTAS PESADAS, por uma situação que não está sendo causada pelo mesmo. Em razão disto, o IMPETRANTE vem à vossa excelência pedir a TRANSFERÊNCIA do caminhão para o seu nome, sem a respectiva CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA RECEITA FEDERAL, pelos motivos de direito infra mencionados.
- DO DIREITO
- Da Ilegalidade da Exigência da Certidão Negativa de Débito
Diante do exposto, é de se notar que o entendimento do IMPETRADO não condiz com a legislação brasileira atual, pois inexiste artigo no Código de Trânsito Brasileiro, artigo que dê a exigência da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo referente à transferência do mesmo entre pessoas, sendo elas física ou jurídica.
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