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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Por:   •  3/9/2015  •  Abstract  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE

SICRANO, brasileiro, (profissão) , (Estado civil) , portador da Carteira de Identidade ____________, inscrito no CPF sob o nº ________________, residente e domiciliado na _______________________, nº _________, Bairro ____________, Cidade _____________, Cep. _____________, no Estado do __________, por seu advogado abaixo assinado, fundado nos artigos 5°, LXIX da Constituição Federal e 1º da Lei nº 1.533/51, vem à presença de V. Exa. impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

em face do DETRAN/PE, qualificação e endereço completos, pelos motivos que a seguir se expõe e ao final requer:

I - PRELIMINARMENTE:

1) Da Tempestividade do presente Writ:

A via mandamental é totalmente tempestiva, devendo, portanto ser acolhida nos termos que serão expostos a seguir. Frise-se que, o disposto no art. 282 do CPC estabelece os requisitos da via eleita, requisitos estes fielmente cumpridos.

II - DOS FATOS:

O autor prestou Concurso Público para a DETRAN/PE, através de provas oral e escrita e de títulos, tendo sido aprovado na 5ª colocação.

Anunciado oficialmente o resultado do concurso, esperou que seu nome fosse indicado para preencher uma das (x) vagas abertas, habilitado que está, pelos meios legais, à conquista do lugar.

No entanto, surpreendentemente, a autoridade aqui denomidada coatora, ao invés de obedecer à ordem de aprovação no concurso, inseriu, depois do nome de _____, 4º colocado, os de ____ e ____, que obtiveram classificação inferior (7º e 8º lugares).

II - DO DIREITO:

O Impetrante adquiriu o direito líquido e certo no momento em que foi aprovado e classificado no referido certame dentro do número de vagas ofertadas no Edital.

A Constituição da República de 1988 determina que a regra para o acesso a cargo ou emprego público será por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 37, CF:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 a traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação;

Ocorre que, como explicitado nos fatos, 02 (dois) dos candidatos que tiveram colocação inferior a do impetrante foram chamados pela digna autoridade coatora, desobedecendo, assim, a ordem de classificação do concurso.

Destarte, houve por parte do Digníssimo Secretário flagrante desrespeito ao estipulado pela Constituição Federal, e ao direito líquido e certo do impetrante, que assegura aos aprovados em concurso público o ingresso nos cargos, obedecida a ordem de classificação.

Neste sentido, estabelece a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 15, STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

Coadunando tal entendimento, tem manifestado-se a jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. 3. Recurso ordinário improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25501/RS (2007/0236342-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 18.08.2009, unânime, DJe 14.09.2009).

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA

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