ME OU EPP QUE NÃO PODEM RECOLHER TRIBUTOS
Por: Juliana Pereira • 6/10/2016 • Monografia • 1.485 Palavras (6 Páginas) • 332 Visualizações
O Simples Nacional, regime tributário diferenciado e favorecido às MEs e EPPs foi instituído com proposito declarado de dar o tratamento tributário e simplificado as empresas de menor grau de faturamento e organização. Embora não representem muito na arrecadação tributarias são essas empresas responsáveis por parte significativa de empregos gerados no Brasil razão pela qual se justifica o tratamento diferenciado.
A Constituição da República do Brasil de 1988, prevê um tratamento tributário diferenciado às MEs e EPPs assim definidos em lei. Tendo como objetivo promover o equilíbrio do desenvolvimento econômico entre as diferentes regiões do país; como toda lei ela implica entre a distinção e ou preferência em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal.
As MEs e EPPs estarão dispensadas de suas obrigações administrativas (valores a pagar das despesas mensais); tributarias (destinados a regulamentação do financiamento das atividades); previdenciárias (cálculo de contribuição para recolhimento da previdência social); creditícias (simplificações de suas obrigações).
A lei considera em seu artigo 3°, MEs ou EPPs a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresário; que se refere ao artigo 966 da lei n° 1.046 de 10 de janeiro de 2012 que:
I – No caso de microempresas o empresário terá em cada ano calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00.
II – No caso de empresa de pequeno porte, o empresário e ou pessoa jurídica deverá ter uma renda bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Receita bruta é considerada o produto da renda de bens e serviços nas operações de conta própria.
O limite que se refere ao ano calendário será proporcional ao número de meses em que a empresa desenvolveu suas atividades.
Em 1º de Julho de 2007, passa também a vigorar o simples nacional, que foi implantado pela LC. Nº 123/06, em substituição ao Simples Federal (criado pela Lei Nº 9.317/96). Esta revogação foi necessária porque, a adesão dos entes federativos era opcional, o que levou Municípios, Estados e Distrito a editarem suas próprias legislações de incentivos a ME e EPP; segundo melhores conveniências das políticas públicas, gerando tratamentos diferenciados pelos diferentes níveis de governo.
O Simples Nacional torna obrigatório a inclusão do Distrito Federal, Estados e Municípios no novo regramento tributário para ME e EPP. Para dificultar eventuais modificações por leis ordinárias ou medidas provisórias foi necessária uma Emenda Constitucional, igualando os três níveis de governo no próprio regramento. O Simples Nacional é um regime especial e unificado de recolhimento de tributos e contribuições devidas por ME e EPP.
Como regra geral, toda a ME e EPP que não se enquadram nas vedações que foram listadas pela lei geral podem ingressar no Simples Nacional e ficam autorizadas a calcular e a recolher impostos e contribuições pelo sistema tributário simplificado. O Simples Nacional é bastante vantajoso para as pequenas e médias empresas do país, pois possibilita o seu desenvolvimento econômico de uma forma mais simples e com menos encargos. Mas, é preciso ter cuidado no momento de optar pelo regime, pois nem toda atividade poderá beneficiar-se desta forma de tributação.
O artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06 lista uma série de atividades e situações que, em razão das suas complexidades ou particularidades, não podem se beneficiar do Simples Nacional. Veja abaixo alguns exemplos:
* Assessoria ou gestão de crédito
* Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
* Geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica
* Importação e fabricação de automóveis e motocicletas
* Importação de combustíveis
* Produção ou venda no atacado de bebidas e cigarros
* Atividade intelectual
* Intermediação de negócios
* Cessão ou locação de mão-de-obra
* Consultoria em geral
* Loteamento e incorporação de imóveis
Há exceções, no entanto. Para saber se uma determinada atividade pode ou não se enquadrar no regime do Simples Nacional também é importante verificar se o caso não corresponde a alguma das exceções previstas.
Por outro lado, além do impedimento em relação a atividade, a participação no Simples Nacional encontra outras proibições previstas na legislação que devem ser igualmente checadas antes de se optar pelo regime.
Análise do Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011
A Secretaria do Comitê Gestor do Simples Nacional elaborou uma minuta para a explicação do Anexo VII da Resolução CGSN 94/2011 - Códigos
previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Esta minuta relaciona os CNAEs (Código Nacional de Atividade Econômica) que podem ou não optar pelo Simples Nacional e procura associá-los aos motivos para a vedação ao Simples ou às condições especiais que precisam ser atendidas para que a opção seja permitida.
A lista preparada pela Secretaria do CGSN ainda se encontra em fase de estudos, não tendo sido aprovada formalmente, mas pode ser utilizada a título de orientação.
Os seguintes CNAES tem motivos diversos para serem impedidos:
Subclasse CNAE 2.0 Descrição Atividade permitida desde que:
0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Não exerça a atividade de contratantes de mão- de-obra para o setor agrícola, sendo permitida caso exerça a operação de sistemas de irrigação e o fornecimento de máquinas agrícolas com operador
0162-8/01 SERVIÇO
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