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MEDIAÇÃO FAMILIAR: INSTRUMENTO CONTEMPORÂNEO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Por:   •  2/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.122 Palavras (25 Páginas)  •  281 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Tendo em vista as diversas modificações que ocorreram ao longo dos anos nos variados ramos sociais, bem como seu papel fundamental frente à sociedade, o conceito de família passou por inúmeras transformações, sendo múltiplos os fatores determinantes que englobam estas mudanças, quais sejam: aspectos culturais, sociais, políticos, econômicos, dentre outros. É notória a pluralização do conceito de família, podendo na contemporaneidade ser definida como sendo um sistema formado por um grupo de pessoas unidas por laços naturais, por afinidade, ou por corresidência.

Nesse liame, foram perfilhadas as mais amplas concepções de família: a Família Monoparental, a União Estável, a Família Homoafetiva, a Família Reconstituída, a Família Anaparental são exemplos desses novos padrões familiares. Ao passo que o núcleo familiar igualmente é marcado por sua vicissitude, ou seja, os indivíduos que compõem a estrutura familiar encontram uma grande facilidade em dissolver a relação quando não mais prevalece o amor, o companheirismo e o afeto.

O presente trabalho pretende apontar a mediação familiar como instrumento contemporâneo de resolução de conflitos. Haja vista a mediação é um processo de autocomposição pelo qual as partes envolvidas são auxiliadas por um mediador neutro e imparcial ao conflito, que não sugeri, tampouco impõe soluções. Na mediação, há o objetivo de solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, sobretudo de fortalecer suas relações humanas, como o menor nível possível de desgaste, preservando a interpessualidade e os laços de confiança recíprocos entre os envolvidos.

Também, cumpre destacar que a Justiça Estadual é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário, consequentemente é aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada. Com isso, inicia-se a insatisfação e o ressentimento dos jurisdicionados.

Nesse sentido, o primeiro capítulo versa sobre as diferenças entre os institutos da mediação e conciliação para em conseguinte tratar exclusivamente do Processo Mediador. Ainda nesse capítulo, são abordados os aspectos históricos da mediação e os princípios norteadores do instituto com base na Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 

À medida que no segundo capítulo é abordado o conceito e os tipos de famílias advindas das mudanças contemporâneas. Além disso, é demonstrada a metodologia da mediação na esfera familiar com a abordagem das técnicas, etapas e sua importância na resolução de conflitos. Por fim, são apresentados dados estatísticos jurisdicionais e os impactos positivos do instituto no judiciário.

Quanto à abordagem do problema, considerando que será analisada a satisfação dos envolvidos na esfera conflitiva e a celeridade frente ao rito judiciário, a pesquisa será qualitativa.

No que concerne à abordagem dos objetivos, será descritiva, pois a finalidade é observar, analisar e registrar os elementos viáveis da mediação familiar. Visando alcançar tal finalidade, foram delineados os seguintes objetivos específicos: discorrer acerca dos princípios que orientam a mediação, com base na Lei 13.140/15; conceituar e apontar os aspectos legais da mediação familiar; analisar sobre o prisma doutrinário, as benesses advindas da mediação como instrumento de resolução de conflitos das relações familiares. Desse modo, o procedimento que embasará a pesquisa será o bibliográfico e documental, onde a fundamentação teórica será composta de livros, leis, artigos científicos, teses, dissertações que compõe a doutrina jurídica e tratam do tema com bastante propriedade.

2 MEDIAÇÃO E SEUS FUNDAMENTOS

2.1 Aspectos históricos da conciliação e da mediação

Na contemporaneidade, os métodos de resolução de conflitos não jurisdicionais tem se destacado. Isso ocorre em face da grande quantidade de litígios a serem julgados, que, segundo o relatório Justiça em Números do CNJ, alcançou 109,1 milhões de ações em curso no ano de 2016. Ademais, é notória à baixa satisfação dos litigantes, isso porque a sentença prolatada pelo magistrado, muitas vezes, resolve o processo, contudo não põe fim ao conflito.

Foi a partir deste contexto caótico, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n° 125/2010, à época o tema era tratado de forma tímida, pois existia a previsibilidade legal, porém não existiu a efetiva utilização do instituto. 

Foi com o advento do Novo Código de Processo Civil que a Mediação passou a ter um maior enfoque no sistema jurisdicional brasileiro, porém, cabe ressaltar, que o tema apenas foi de fato consolidado a partir da Lei nº 13.140, sancionada de 26 de junho de 2015, que versa sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Tendo em vista as adequações acerca da matéria, a Resolução n° 125/2010, sofreu alterações em sua redação, no art. 1º, da supramencionada norma, é possível compreender a institucionalização da mediação e conciliação, in verbis:

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Com o advento desta habilitação legal, foi determinada a criação de Núcleos Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, não apenas para dirimir os conflitos, mas também para filtrar os processos judiciais.

2.2 Diferenças entre os institutos da mediação e conciliação

Cumpre destacar breve distinção entre os institutos, para a posteriori tratar exclusivamente sobre mediação. Conciliação e Mediação são formas integrativas de solução de conflitos, na qual uma terceira pessoa, que labora como facilitador do diálogo, auxilia as partes envolvidas a chegar na autocomposição, conforme explica Scavone Júnior:

Conciliação e a mediação espelham autocomposição,

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