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MEMORIAIS ESCRITOS

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  615 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES:

Processo nº XXX

FELIPE DE TAL, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ação penal que lhe move o Ministério Público, vem respeitosamente, por seu advogado signatário, forte no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, oferecer MEMORIAIS ESCRITOS, nos termos seguintes:

I. DOS FATOS:

Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos, conheceu Ana, por quem se encantou. Após um bate-papo informal e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado.

Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais. No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze) anos de idade, tendo ficado em choque com essa constatação.

O seu medo foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.

Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze) anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, § 1º, da lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, prevista no artigo 61, II, alínea l, do CP.

O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu.

O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos da denúncia.

A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014.

II. DO DIREITO:

Os fatos narrados na exordial demonstram a inexistência do cometimento de infração penal, pelo que o réu há de ser absolvido. Nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal:

O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

III - não constituir o fato infração penal;

II.I. ATENUANTE DE MENORIDADE:

Vale destacar que o réu contava com menos 21 anos de idade à época do episódio, incorrendo na atenuante do artigo 65, I do Código Penal:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

III. DO MÉRITO:

III.I. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL:

O parquet denunciou Felipe em razão de suposta vítima, à época dos fatos, ter 13 anos de idade, sendo que o mesmo desconhecia esta informação.

O réu tem residência fixa e, por ter bons antecedentes, é primário.

Em audiência a suposta vítima A.T. afirmou que tinha o hábito de fugir de casa, junto das amigas, para frequentar bares adultos.

As testemunhas de acusação não presenciaram os fatos.

Tanto o réu, quanto a vítima consentiram de forma voluntária para a realização do ato sexual.

As testemunhas da defesa, afirmaram que tanto o porte físico de A.T., quanto seu comportamento e suas vestimentas, eram incompatíveis com a idade de 13 (treze) anos, e que qualquer pessoa acreditaria que a mesma tinha mais de 14 (quatorze) anos, fato inclusive perceptível a todo aquele que possa estar com a mesma. Referiram, ainda, que Felipe não estava embriagado quando conheceu a suposta vítima.

O laudo pericial atestou que a vítima não era virgem, tampouco demonstrou que aquela havia sido sua primeira relação, tendo em vista ter sido realizado vários meses após o ato sexual.

Em seu depoimento, Felipe afirmou que conheceu a suposta vítima no dia dos fatos, e que se interessou nela por ser muito bonita e estar bem vestida, aparentando ser maior de idade. Assumiu que ela fosse maior de idade, também, pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade.

Afirmou que a vítima corroborou com a prática de sexo, na mesma oportunidade, de forma voluntaria e espontânea, fato confirmado pela própria suposta vítima, tanto que depois de passarem a noite juntos, ambos foram para suas residências, tendo inclusive, trocado telefones e contatos nas redes sociais anteriormente.

Somente no dia seguinte, após acessar a página de A.T. na rede social, constatou que, apesar da aparência adulta, esta possuía apenas 13 (treze) anos de idade, causando surpresa no indiciado.

Nesse sentido, a recente jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, do Código Penal - 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - CONSENTIMENTO DOS ASCENDENTES - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA - DIFERENÇA DE IDADE NÃO MUITO ELEVADA - BOA CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA, SEUS ASACENDENTES E COM A FILHA - REGULAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - ATIPICIDADE MATERIAL - RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA - 2. APELO PROVIDO. 1. Embora efetivamente não seja um entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, convém ressaltar que a postura adotada por este relator, no tocante ao ato supracitado, é de que a presunção de violência exercida contra o menor de 14 (quatorze) anos nos delitos de cunho sexual, em casos excepcionais, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada, desde que plenamente demonstrado nos autos que a suposta vítima não se adequa à condição de vulnerável - expressão eleita pelo legislador para definir os menores de quatorze anos expostos a práticas sexuais. Em outras palavras, abre-se nova perspectiva, que passa pela análise do alcance do conceito de vulnerabilidade. Esta não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades. Em análise pormenorizada às particularidades do caso, é possível verificar que a adolescente, apesar da pouca idade, não se demonstrava incapacitada de externar um consentimento pleno, seguro e racional acerca de questões sexuais, tendo em vista que a mesma e o ora apelante se envolveram afetivamente de forma voluntária e espontânea, sem oposição dos ascendentes da suposta vítima. Registra-se, por oportuno, que não desconheço o teor da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, mas o caso se trata de questão deveras singular. Considerando as versões declinadas pela adolescente e levando-se em conta o restante dos depoimentos colhidos, possível concluir que as relações ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de aliança afetiva entre jovens, valendo registrar ainda que a prova colhida não aponta qualquer presença de violência ou grave ameaça, tanto física quanto psíquica. Além da diferença de idade entre ambos não ser tão elevada, repriso que o réu não se furtou com suas obrigações como pai, inclusive morando por um período com a adolescente, registrando a sua filha, pagando prestação alimentícia após o fim do relacionamento, o qual era perfeitamente consentido pelos ascendentes da menor. 2. APELO PROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 24160149142, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 07/02/2018, Data da Publicação no Diário: 28/02/2018).

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