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Memoriais

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Por:   •  5/4/2013  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  1.232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREIRO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS-RJ

PROC Nº_________________

Ronaldo Gremista e Thiago Claras, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, por seu advogado ao final firmado, com fulcro no artigo 409, § 3 do Código de Processo Penal, apresentar suas alegações finais na forma de:

MEMORIAIS

Consoante os fatos e fundamentos a seguier aduzidos.

1. BREVE RELATO DO PROCESSO

Os ora peticionantes foram denunciados pelo Ministério Público Estadual perante este juízo porque, segundo a exordial acusatória, teriam eles, em companhia de um terceiro indivíduo não identificado, no dia 10/01/2011, no interior da linha caxias-vilar dos teles, subtraído mediante grave ameaça empregada por arma de fogo uma camisa do fluminense, com a faixa de campeão de Dario, um par de tênis de Isabela e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de Patricia Amora. Assim, de acordo com o PARQUET estariam os acusados incursos nas penas do artigo 157 § 2, I e II do Código Penal (por 3 vezes), na forma do artigo 69, Código Penal.

Concluído a instrução processual do presente fato, foi aberta vista às partes para apresentação de suas derradeiras alegações, posto que entendeu o d. magistrado deste juízo tratar-se de causa complexa, o que, via de conseqüência autoriza a aplicação do artigo 403 §

.

2. DOS FUNDAMENTOS:

Se faz necessária a concessão da Medida Cautelar, uma vez que existe título executivo extrajudicial demonstrando que existe direito líquido e certo, conforme art 813 c/c 585, I, CPC.

Verificando a possibilidade do periculum in mora, conforme artigo 813, II, a, CPC.

A propósito, lembra Theodoro Jr;

”Os pressupostos do Arresto correspondem aos requisitos

exigidos para a concessão da tutela autelar que são fumus

boni iuris (inciso I) e o periculum in

mora (inciso II), os quais devem ser provados cumulativamente”.

Para corroborar o julgado;

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO – FIRMA DEVEDORA QUE FECHA AS PORTAS – REPRESENTANTES DA EMPRESA QUE NÃO SÃO ENCONTRADOS – POSSIBILIDADE DA LIMINAR – CPC, ART. 813, I – Possibilidade do arresto incidir sobre créditos da devedora – Alegações quanto ao valor do arresto ou nulidade do título que devem ser discutidas previamente em primeiro grau – Recurso desprovido. (TAPR – AI 144536500 – (10282) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Noeval de Quadros – DJPR 25.02.2000).

3. DA AÇÃO PRINCIPAL

Vem o requetente esclarecer a este juízo que dentro do prazo legal será proposta

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