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MERCOSUL - Mercado Comum do Sul

Por:   •  29/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  412 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os processos de integração regional surgem como contraponto à globalização econômica, resultante da necessidade de os países situados numa mesma região se congregarem, para proteger suas economias dos efeitos negativos da mundialização, reunindo capitais, tecnologias, recursos humanos, e promovendo medidas conjuntas nos vários campos de atividade para dinamizar o progresso material e social de seus povos e, por esse meio, lograr o desenvolvimento econômico com justiça social, que implica a melhoria de suas condições de vida. As organizações de integração econômica, pois, traduzem uma reação necessária dos Estados ao contexto econômico internacional.

MERCOSUL- Mercado Comum do Sul

O MERCOSUL teve origem em março de 1991 pelo tratado de Assunção e criou uma zona de livre comercio entre os países membros. As considerações do Tratado referem-se à ampliação dos mercados nacionais como condição fundamental para acelerar os processos de desenvolvimento econômico com justiça social, a necessidade de aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, a coordenação de políticas macroeconômicas e a complementação dos vários setores da economia com base nos princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio.

Foi inicialmente subscrito por Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, e, posteriormente teve a subscrição do Chile, da Bolívia e da Comunidade Andina, com o qual foi celebrado um Acordo Marco, de 16 de abril de 1998.

No Brasil, os efeitos do MERCOSUL surtiram muito rápido, com as diretrizes que nosso país fixou uma política trabalhista, no sentido de elevar o valor do salário mínimo para aproximá-lo aos valores dos salários mínimos observados no países da Comunidade.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

A criação do MERCOSUL deu aos trabalhadores a livre circulação, sem fronteiras, no bloco. Com isso, surgiram algumas dúvidas tais quais: A lei aplicável no país para o qual o empregado foi transferido, será a do país de origem ou a do país no qual se encontra? Como fica a sua situação trabalhista no Brasil? O seu contrato, em nosso país, é suspenso ou terminado? Para contratar um estrangeiro que vem para o Brasil, a lei facilita ou dificulta?

Pode surgir um conflito entre a lei estrangeira e a brasileira. O princípio do direito internacional privado para a sua solução é o da territorialidade. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (Súmula n. 207).

Suponha-se que cláusula de um contrato individual de trabalho de outro país entre empregado diretor e empresa brasileira ou estrangeira venha a dispor — por absurdo — que a empresa não está obrigada a cumprir cláusulas de contratos coletivos de trabalho dos sindicatos do Brasil. Essa disposição das partes não teria eficácia e as convenções coletivas seriam aplicadas da mesma forma apesar da exclusão contratual porque haveria, nesse caso, uma violação do princípio da territorialidade e o afastamento do sistema de proteção das leis brasileiras.

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