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MERITISSIMO JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO.

Por:   •  25/5/2017  •  Exam  •  2.322 Palavras (10 Páginas)  •  825 Visualizações

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MERITISSIMO JUIZ DA 1ª  VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE-GO.

                RECORRENTE, vem, via de seu procurador adiante assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move RECORRIDO, Processo número , vem, à digna presença de Vossa Excelência, inconformado com r. sentença de fls., que julgou procedente em parte os pedidos formulados na exordial, interpor RECURSO ORDINÁRIO pelo que requer seja recebido e processado para fins de remessa, conhecimento e provimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, conforme as razões anexas.

        O recurso ordinário ora interposto atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo (custas processuais e depósito recursal), conforme demonstram a GRU no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) e GFIP no importe de R$ 8.183,06 (oito mil cento e oitenta e três reais e seis centavos), ambas em anexo.

Local e data

Advogado

PROCESSO N.

RECORRENTE:

RECORRIDO:

        RAZÕES DO RECORRENTE

EGRÉGIO TRIBUNAL, 

COLENDA TURMA JULGADORA

        Com as devidas homenagens à Egrégia Vara do Trabalho sentenciante, a recorrente ousa discordar com a r. sentença de instância primeira que a condenou ao pagamento da parcela participação nos lucros e resultados – PLR, Desvio de função, bem como na devolução do desconto realizado no TRCT no importe de R$ 4.375,00 (quatro mil trezentos e setenta e cinco reais) decorrente de acidente de trânsito, merecendo reforma nestes aspectos, senão vejamos:

Da Participação nos Lucros e Resultados - PLR

        A MM vara do trabalho sentenciante, ignorando o pedido de extinção do pedido sem resolução do mérito, bem como, afastando a tese patronal de inaplicabilidade da Súmula 451/TST, condenou a recorrente ao pagamento da parcela PLR proporcional aos meses trabalhado no ano de 2014.

        Contudo, data máxima vênia, merece reforma a sentença de instância primeira no tocante ao tema em destaque senão vejamos.

        Inicialmente, no que tange ao pleito patronal formulado na defesa de extinção do pedido de PLR sem resolução do mérito, há que se esclarecer que nos termos da Súmula 393/TST o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados na sentença ainda que não renovados em contrarrazões. Nestes termos, incabível o manejo de Embargos de Declaração para prequestionar a matéria em sede de Recurso Ordinário, eis que, in casu, aplica-se o efeito devolutivo em profundidade.

        Pois bem, no caso em tela, a r. sentença condenou a recorrente ao pagamento da PLR sem apreciar a tese patronal formulada na defesa de extinção do pedido sem resolução do mérito.

        Todavia, a recorrente, em sede de Recurso Ordinário, renova seu pleito de extinção do pedido de PLR pelas mesmas razões elencadas na defesa, cujo fundamento pede vênia para transcrevê-lo, in verbis.

20         O autor invoca a súmula n. 451, do Colendo TST e pede o pagamento de PLR proporcional aos meses trabalhados no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). Entrementes, não indicou informações fundamentais para possibilitar a análise do pedido, tais como: data de instituição da participação nos lucros, limites e valor da participação, forma de medição de desempenho e os meses de trabalho que permite o cálculo proporcional.

21         Conclui-se, assim, que o reclamante elaborou um pedido sem informar e explicar as razões que o fundamentam, isto é, pedido sem causa de pedir, já que nos moldes em que o pleito foi apresentado não há como verificar a própria procedência do direito e a sua liquidação. Logo, pede, oportunamente, a extinção do processo sem resolução do mérito referentemente ao pedido de pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados, em virtude de ausência de causa de pedir, nos exatos termos do art. 295, i, do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos permissivos termos do art. 769 da CLT.

        Denota-se que o pleito obreiro deixou de explicitar a causa de pedir implicando a extinção do pedido sem resolução do mérito.

        Acresça-se ao fundamento retro que o pleito obreiro, na data em que foi formulado, especificamente, na data em que a inicial foi protocolizada, qual seja: 09/10/2014 caracterizava-se como pedido juridicamente impossível.

        Isto porque, conforme bem salientou a r. sentença ora fustigada - Quanto à periodicidade, o referido programa instituiu que o cálculo compreenderia o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. - bem como, conforme explicito no item 3.3 da cláusula Terceira do instrumento coletivo que instituiu o PLR (fl. 138), o período de apuração da PLR seria aquele compreendido entre 01/01/2014 a 31/12/2014, ou seja, em 09/10/2014, data do protocolo da inicial, o período de apuração previsto na norma coletiva ainda não havia se exaurido e, por conseguinte, inexigível a parcela PLR por que juridicamente impossível.

        Note-se que o item 3.4 da cláusula terceira previa o pagamento da PLR até 31/03 do ano seguinte, certamente porque o período de apuração findaria em 31/12/2014.

         Assim, salvo melhor juízo merece reforma a r. sentença de primeira instância para determinar a extinção do pedido de PLR quer seja por falta da causa de pedir, quer seja por ser juridicamente impossível, mormente por que formulado antes do vencimento do prazo estabelecido na norma coletiva para a aferição do lucro empresarial.

        Por outro lado, os documentos de fls. 191/201, especificamente fl. 201, comprova expressamente que no ano de 2014 não houve implementação da parcela PLR em razão do não atingimento das metas estabelecidas no programa de PLR previsto no instrumento coletivo, restando comprovado a inexistência de exigibilidade da referida parcela no ano de 2014, havendo de ser reformada a r. sentença para excluir a condenação imposta à empregadora ora recorrente.

Do desvio de função

        A recorrente insurge quanto ao acolhimento do pleito obreiro de desvio de função, notadamente por que não possui quadro de carreira organizado, ou seja, ao sentir da recorrente, não cabe o pleito de diferenças salariais sob alegação de desvio de função quando a empresa empregadora não dispõe de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo menos, regulamento interno ou instrumento normativo estabelecendo níveis salariais para funções determinadas.

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