O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DE VERDE/GO
Por: Joao Vitor Morais • 31/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DE VERDE/GO
Processo n.º 00000000/2018
BANCO STANLEY, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados Yasmine Duarte e Maria Zilda Freire , OAB/GO respectivamente 00000/GO e 00000/GO, procuração anexa, com escritório estabelecido na com escritório profissional situado na Rua XXXXXX, n.ºXXX – bairro xxxxxx, cidade de Rio Verde, estado de Goiás, CEP.: 75.000-000 (local onde recebem as intimações), vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar
CONTESTAÇÃO
Ao pedido inicial ajuizado por JESUÍNO DA SILVA, também já qualificado nos autos, nos seguintes termos:
1 – Das alegações do autor
Jesuino da Silva ao tentar abrir uma conta no banco BSB no mês de janeiro de 2011, foi avisado pelo gerente que seu nome estava negativado no Serasa e SPC, pelo fato de não haver efetuado um pagamento de um contrato de financiamento de um veiculo no valor de 60.000,00 (sessenta mil reias) junto ao banco Stanley.
Ao descobrir este fato o sr.Jesuino requereu ao banco Stanley uma copia do contrato e percebeu que muitos dados que constavam no contrato não era dele.
Foi solicitado pelo autor que estava convicto de não ter realizado a contratação do financiamento com o banco o cancelamento dos débitos obtidos no contrato com o intuito do problema ser resolvido. Obviamente o problema não pode ser resolvido pelo fato que uma vez que assinado o contrato não poderia simplesmente ser cancelado por uma alegação infundada por parte do contratante.
Jesuino requereu judicialmente que fosse retirado seu nome do SPC, porem ele não solicitou o cancelamento do contrato ao banco Stanley, o que aparenta ser um pouco estranho.
2 – Da prescrição
A presente ação proposta cobra uma indenização por danos morais onde houve prescrição, portanto conforme o artigo 189 do Código Civil extingue-se o processo com julgamento de mérito:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos. 205 e 206.
O artigo 206 no § 3º define o prazo de três anos
206 – Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597). Dentre os que pensam assim, temos Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Darcy Arruda Miranda
J. M. de carvalho Santos define a prescrição como um modo de extinção de direitos pela perda de uma ação que os assegurava, em decorrência da inércia do credor durante um decurso de tempo fixado em lei, e em regra, seus efeitos só são sentidos quando invocado por quem dela se aproveita (1958, p. 371).
Ementa
DANO MORAL. BANCO DE DADOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. ARBITRAMENTO.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, 27). Regra que prevalece sobre a do art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
2. Ficou apurado nos autos que o contrato de financiamento realizado em nome do autor se deu de forma fraudulenta.
3. Por conta disso, seu nome foi indevidamente "negativado", produzindo danos "in re ipsa".
4. No arbitramento do dano moral, devem ser observadas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, possível majoração da verba indenizatória. Com o decaimento integral do réu, os ônus da sucumbência são lhe integralmente atribuídos fixados a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do autor provido e recurso do réu não provido.
...