MODELO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL
Por: Rafael Senna de Andrade • 17/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.640 Palavras (7 Páginas) • 288 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxx.
FULANO DE TAL, brasileiro, convivente, xxxxx, xxxxxx, endereço eletrônico xxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxx vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, apresentar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, em face de
BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 60.746.948/0001-12, sediada na Vila Yara, Cidade de Deus, Osasco - São Paulo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I -DOS FATOS
- No dia 20 de março de 2018 às 10:29 horas, o Requerente se dirigiu até a agência bancária da Requerida, de nº 1647, situada na Av. Getúlio Vargas, nº 510, nesta cidade, a fim de realizar um pagamento, ato que, em tese, deveria ser prático e rápido.
Horas se passaram, e as filas apenas aumentavam de tamanho. Permaneceu todo este tempo sem qualquer previsão de atendimento.
Abandonou seu escritório, para poder realizar uma operação bancária urgente, porém lhe tomou tempo importante de trabalho, já que só conseguiu ausentar-se do local às 11:36 horas. Chegando então, em seu local de trabalho quase às 12:00 horas.
O Requerente perdeu quase a manhã inteira, já que até conseguir chegar na agência, conseguir sua senha, ser atendido e retornar ao escritório, tomara-lhe muito mais do que 01:07 horas.
Cumpre ressaltar de que a operação não pode ser realizado por internet banking, aplicativo de celular ou outro estabelecimento parceiro, porque não havia dinheiro suficiente na conta para pagar o boleto em questão e por fim, ao se dirigir até as Casas Bahia, o sistema bancário estava fora do ar, restando-lhe apenas a agência bancária.
II- DO DIREITO
O dano moral foi devidamente comprovado, já que houve abuso por parte da Requerida em face, não só do Requerente, mas de todos os consumidores lá presentes.
O Requerente perdeu um dia de trabalho, pois permaneceu aproximadamente 01:07 HORA em um local apertado, sem poder se alimentar ou suprir outras necessidades. O enorme desgaste físico e emocional é nítido, e também a demasiada angústia em não ter ciência de quando poderia ter sido atendido.
Fora todos estes transtornos, se ausentou de seu posto onde trabalha deixando tarefas acumuladas e atendimentos a clientes.
A demora excessiva e desmotivada gerou danos ao Autor.
A Lei Municipal 514/04 publicada pela Câmara Municipal de Porto Seguro, em seu artigo 2º estabelece:
“Art. 2º O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior corresponde a:
I - até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II - até 25 (vinte e cinco) minutos, nos dias de pagamento dos vencimentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e do recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;
III - até 25 (vinte e cinco) minutos, em véspera ou após feriados prolongados.”
Podemos transcrever julgados sobre o tema:
“APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.636/1998. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇAO PECUNIÁRIA. SÚMULA Nº 04, DO TJSE. RECURSO QUE SE CONHECE, PARA LHE DAR PROVIMENTO. DECISAO UNÂNIME. - A espera por longo período em fila de agência bancária, além do limite temporal imposto por lei municipal, é fato capaz de gerar profundo desgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas, capaz de afetar a honra subjetiva da pessoa e atingir direito imaterial seu, ensejador, portanto, de dano moral passível de reparação pecuniária.
(TJ-SE - AC: 2012205738 SE , Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 10/04/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E DESERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: DEMORA DE 4 HORAS NA FILA PARA ATENDIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO APELANTE QUE CONFIOU A REALIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS A EMPRESA TERCEIRIZADA, A QUAL TEVE COMPORTAMENTO DESIDIOSO COM CLIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DO CDC. NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 246/2008. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC C/C 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Preliminar de intempestividade do recurso da Empresa Apelante. Descabimento. A sentença impugnada foi publicada no dia 20/09/12 (quinta-feira), consoante Certidão de fls. 121. Considerando o termo inicial no dia 21/09/12 (sexta-feira) e o termo final no dia 05/10/12 (sexta-feira), verifico que a apelação fora interposta neste dia (fls. 132, v.), nos Correios, portanto, revelando-se tempestiva. Ainda se assim não fosse, consoante o disposto no art. 191 do CPC, os prazos serão contados em dobro para recorrer, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, precisamente o caso dos autos. Preliminar de deserção do recurso do Banco Apelante. Rejeitada. Comprovação nos autos do pagamento das custas, inclusive o porte de remessa e retorno. Preliminar de cerceamento de defesa da Apelante LUCRA. Rejeitada. O julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, que é dotado de poderes instrutórios, podendo formar a sua convicção por elementos ou fatos provados nos autos. Mérito. Comprovados os constrangimentos sofridos pelo Apelado, em razão do comportamento desidioso do Banco Apelante, que terceirizou serviços bancários a Empresa Apelante, e esta não adotou os cuidados necessários típicos de negócio jurídico dessa natureza, deixando cliente na fila de espera por longas 4 horas, em desrespeito à Lei Municipal nº 246/2008, impõe-se o dever de indenizar. Disciplina a legislação consumerista, mais precisamente no seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Esta responsabilidade imposta é objetiva, com base no dano e nexo causal. No sistema do CDC o dever de qualidade atinge a todos na cadeia de fornecimento, impondo a solidariedade de todos os fornecedores. Inteligência do art. 25 do CDC. O art. 927 do CC dispõe sobre o sistema subsidiário da responsabilidade objetiva, quando a lei expressamente assim o determinar, tal é o caso do CDC. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um no fato de que se originou o dano a ser ressarcido, evidentemente sem o seu enriquecimento imotivado. Com base na jurisprudência desta Quarta Câmara Cível e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho os valores arbitrados na sentença apelada.
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