MODELO DE CASO DO ESTÁGIO DE DIREITO
Por: JULLIEANGELL • 14/11/2021 • Trabalho acadêmico • 2.139 Palavras (9 Páginas) • 76 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ -RJ
JOANA MACHADO, brasileira, solteira, inscrita no CPF, sob o nº:012.365.897-96, residente e domiciliada à Rua Vargas, nº: 70, Taquara, Jacarepaguá-RJ, Cep: XXXX, já qualificada no processo em epígrafe, vem representada neste ato, por seu advogado(a), regularmente constituído, inscrito na OAB, sob o nº: ........; com endereço profissional (endereço completo com CEP), com endereço eletrônico XXX, onde recebe intimações (art. 77, V, CPC/15), nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS, que tramita pelo PROCEDIMENTO COMUM, movida por RENATA MARIA FERREIRA, vem a este juízo oferecer:
CONTESTAÇÃO
Para expor e requerer o que se segue:
COMO INTROITO:
REQUER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Promovido, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser hipossuficiente, o que faz por declaração neste arrazoado inicial, por meio de seu bastante procurador. (CPC, art. 99 c/c 105)
I-DAS PRELIMINARES
É importante aqui salientar, que a ora ré, procurou a autora para devolver 75% (setenta e cinco por cento) do valor, sendo este de: R$ 9.000,00(nove mil reais),do valor acordado no presente contrato, que foi de R$12.000,00(doze mil reais),onde não pode ser realizada a festa, devido ao imóvel conter rachaduras na área superior do mesmo, conforme o laudo da Defesa Civil, de interdição do local , que tal rachadura, poderia ocasionar a queda parcial do teto do imóvel.
I.I – DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Conforme verifica-se nos autos do processo não foi juntada a procuração do advogado da autora, o que a impossibilita a procurar em juízo, ocorrendo assim, defeito de representação nos termos do art. 337, do CPC, o que gera a extinção do processo sem resolução de mérito.
Uma vez que a capacidade postulatória no procedimento comum, é conferida pela lei ao advogado regularmente inscrito na OAB, evidente está, que ocorreu defeito de representação com a ausência de mandato, conforme disposição no art. 337, IX do CPC.
Deste modo, caracterizado o defeito, a parte ré, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 76, §1º, I do CPC, c/c art. 337, IX também do CPC.
II- DA DEFESA DO MÉRITO
II.I- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
Sabe-se, mais, que a doutrina pátria aponta três elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois primeiros elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a conduta humana. Essa pode ser positiva ou negativa. Tem por núcleo uma ação voluntária que resulte da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz. Nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Cumpre ressaltar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano. Ao contrário disso, a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se estar praticando, não exigindo, necessariamente, a consciência subjetiva da ilicitude do ato.
Todavia, o segundo elemento é o dano ou prejuízo, o qual traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral. A ocorrência desse elemento é requisito indispensável à configuração da responsabilidade.
Nesse interim, é a lição onde: Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano em sua obra "Novo Curso de Direito Civil":
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. [ ... ]
Ademais, o último elemento, essencial da responsabilidade civil, é o nexo de causalidade. Sendo neste sentido, um elo etiológico, um liame que une a conduta do agente ao dano. Todavia, somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo. Contudo pode-se dizer que, sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
II.I.I- DA INEXISTÊNCIA DE CULPA
No mérito, conforme o art. 336 do CPC, cumprindo o ônus da impugnação especificada, a contestante afirma que não seria justo ressarcir o valor total, visto que teve gastos com toda a organização do local, com compras de objetos e de lembrancinhas para a organização da festa. Portanto, devendo ser o contrato revisto, e considerando que não teve culpa também, no que ocorreu para que houvesse o descumprimento do contrato da referida festa. Assim, a ora ré, não tem como se aproveitar e nem de se beneficiar do mesmo, já que houve um “caso de fato fortuito ou de força maior” como o que ocorreu com o imóvel, devidos as fortes chuvas que ocorreram na semana anterior, causando danos as estruturas do imóvel, antes da data para o acontecimento da contratada festa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
E, portanto, a ora ré, alega que nada tem a ver com o que aconteceu com o imóvel, não poderia prever, já que foi um caso que não está ao seu alcance, sendo este interditado pela Defesa Civil, que emitiu o laudo de interdição do imóvel, onde se referia ser inviável a realização da referida festa, por haver uma rachadura identificada na área superior do imóvel e de que possivelmente, poderia este corroborar com a queda parcial do teto, pondo em risco as pessoas que estariam naquele local.
Conforme Alvim, (1980, p. 314) preceitua:
O caso fortuito ou de força maior incide para evitar a configuração da responsabilidade. Se o caso fortuito ou de força maior exonera a responsabilidade, não é porque não há conduta lesiva, mas sim porque há o rompimento do nexo de causalidade entre está conduta e o dano.
De acordo como o ilustre relator Carlos Aberto Menezes Direito, (pág. 85) assevera que:
Se ninguém pode responder por um resultado a que não tenha dado causa, ganham especial relevo as causas de exclusão do nexo causal, também chamadas de excludentes de responsabilidade. É que, não raro, pessoas que estavam jungidas a determinados deveres jurídicos são chamadas a responder por eventos a que apenas aparentemente deram causa, pois, quando examinada tecnicamente a relação de causalidade, constata-se que o dano decorreu efetivamente de outra causa, ou de circunstância que as impedia de cumprir a obrigação a que estavam vinculadas. E, como diziam os antigos, ad impossibilia nemo tenetur. Se o comportamento devido, no caso concreto, não foi possível, não se pode dizer que o dever foi violado. Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade, de acordo com a doutrina tradicional, ocorre nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
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