MODELO DE CONTESTAÇÃO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL
Por: Mirlasilva • 26/1/2018 • Artigo • 2.115 Palavras (9 Páginas) • 568 Visualizações
MODELO DE CONTESTAÇÃO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível de .... Proc. n.º .......
“O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça se, havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma.” (Edouard Couture, Introdução ao Estudo do Processo Civil, Ed. Konfino, p. 54)
(nome, qualificação, endereço e n.º do CPF), por seu advogado infra-assi- nado (procuração constante dos autos), com escritório situado nesta cidade, na rua
....., onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos autos da AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL que lhe move sua esposa, Sra. ...., oferecer a tempo e modo sua CONTESTAÇÃO à mencionada ação, aduzindo em sua defesa o seguinte:
Preliminarmente. DA RECONVENÇÃO (CPC, art. 343). Nota do autor: A reconvenção é feita na própria contestação e não mais em separado. Assim, sendo o caso fazer a reconvenção aqui, antes do mérito).
2. De forma costumeira, a autora preocupou-se em sua inicial de descrever os bens do casal e os supostos rendimentos do requerido, sem atentar-se a realidade fática e legal acerca da separação em si.
3 Propôs a autora ação de separação judicial contra o requerido, funda- mentando sua pretensão no art. 5.º caputda Lei do Divórcio e do art. 1.572 do Código Civil.
- Exige-se para a propositura de tal ação, a imputação de conduta desonrosa ou qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
- Com referência aos pressupostos necessários e exigidos para a propositura de ação de separação judicial, diz a autora em sua inicial que o requerido estava constantemente ausente, abandonando os filhos e não provendo a devida assistência à habitação conjugal.
- Denota-se que o requerido é médico e presta seus serviços em diversos locais como a própria autora se encarregou de citar (fla. 5), com a finalidade de justificar seus rendimentos. Logo, com a carga de trabalho que o requerido tem enfrentado, com plantões até de vinte e quatro (24) horas, o mesmo somente tem permanecido em casa praticamente nos finais de semana, quando sempre está presente nas atividades familiares.
- A própria autora se encarregou de demonstrar o porque das ausências do requerido em sua casa.
- Necessário é se frisar de início que o requerido jamais deixou de prover as despesas do lar conjugal, sempre oferecendo à autora e a seus filhos todo conforto possível, tanto que conviveram como casados há nada menos do que vinte anos. Não há como se dizer agora que o requerido deixou de prover qualquer despesa do lar e dos filhos.
- Ora, a própria autora confessa em sua inicial que não trabalha desde que se casou. Logo, quem estaria mantendo as despesas da manutenção do lar?
Evidentemente que é o requerido. Nesse aspecto, falta-lhe razão também.
- Melhor razão ou sorte não assiste à autora, que de forma precipitada ajuizou a presente ação de separação judicial, imputando ao requerido a prática do adultério, alegando de forma imprecisa que o mesmo teria um relacionamento com outra mulher, o que teria ocasionado desentendimentos entre os cônjuges, tornando insuportável à vida em comum.
- Diz mais, que o requerido estaria ofendendo-a moralmente, injuriando- a, além de ameaçá-la. Com referência a essas questões vislumbra-se uma imprecisão a toda prova, pois que a autora sequer esclarece em que consistiram tais ofensas ou ameaças, tratando-se vênia permissade meras alegações desprovidas do mínimo fundamento ou amparo legal que pudesse justificá-las.
- Com a devida vênia a autora criou uma situação desconfortável ao relacio-namento do casal, preocupando-se com fatos inexistentes, demonstrando um ciúme doentio que ocasionou a propositura da presente ação, sem que a mesma tenha os mínimos fundamentos legais, posto que o requerido não cometeu nenhuma conduta desonrosa em desfavor da autora, não tendo de igual sorte promovido qualquer violação dos deveres do casamento que pudessem tornar insuportável à vida em comum.
- Apesar da lei civil permitir a separação judicial, exige-se, à evidência, que os motivos que possibilitam tal término da sociedade conjugal, sejam evidentes, sejam claros, sejam demonstrados de forma cabal, não se contentando assim a lei com meras alegações vagas e desprovidas do mínimo amparo fático.
- YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e Separação, Ed. RT 2000, p. 406, escreveu que: “Na separação judicial, o juiz, desvinculado desses preconceitos deverá levar em conta as perspectivas especiais em que se acham colocados marido e mulher, um em frente ao outro, no seio da família, com aferição valorativa da impossibilidade, para o cônjuge ofendido, de restaurar ou manter a vida em comum com o infrator; serão as condições pessoais de formação, de educação, de cultura, de religiosidade, de cada um dos cônjuges; as condições da sociedade conjugal, do ambiente em que vivem os cônjuges, aos antecedentesdo casal, tudo isto deve ser examinado em cada caso concreto, para a constatação da insuportabilidade da comunhão familiar, abalada profundamente para a conduta imoral ou desabonadora do outro cônjuge. Verificarão os juízes se a conduta ou o ato teriam razoavelmente provocado o acirramento dos ânimos e a invencível incompatibilida-de entre os cônjuges, com uma inconciliável desarmo-nia do casal, gerando de tudo isto a definitiva ruptura da affectio maritalis, degenerada a sociedade conjugal em acrimoniosa convivência propícia às agressões recí-procas, e prenhe de divergências que são prejudiciais e perigosas para os cônjuges e para a prole”.
- É ressabido que na ação de separação judicial, discute-se o fator culpa, sendo que a aferição desta é que irá determinar ou não, a separação do casal (JM 143/140). A conduta desonrosa por representar infração aos deveres inerentes ao casamento é causa de separação judicial (Código Civil, art. 1.573, VI ), devendo a mesma ser analisada caso a caso, cabendo o ônus da prova ao autor, pelo que não sendo provada a conduta desonrosa imputada ao outro cônjuge, o pedido deve ser julgado improcedente (Ac. 3.ª Turma do STJ, no Resp. 38.746-9-BA, rel. Min. Nilson Naves, DJU 31-10-94).
- JOAO ROBERTO PARIZATTO, Separação – Divórcio-Alimentos, 3.ª edição atualizada com o novo Código Civil, Edipa, 2002, p. 53, escreveu que:Em qualquer caso, face à ressalva constante do parágrafo único do art. 1.573 do novo Código Civil, o juiz poderá considerar outros fatos, que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. À evidência, deverá haver prova nos autos para
que possa a ação ser julgada como procedente, imputando-se a culpa pela separação a uma das partes, não bastando, portanto, que sejam feitas alegações, por mais graves que sejam. (Ac. 4.ª Câm. Civ. do TJMG, na Ap.Cív. 219.162-5/00, j. 29-11-01).
- Não é sem razão que a 4.ª Câm. Civ. do TJMG, na Ap. Cív. 216.159-4/00,
j. 22-11-01, entendeu que: “Para que seja declarada a separação por culpa de uma das partes, não bastam alegações, por mais graves que sejam, sem que venham amparadas de provas seguras acerca das mesmas”.
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