MODELO DE EMENTA DE JULGAMENTO
Por: Robinson Henrique • 11/7/2017 • Ensaio • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 259 Visualizações
MODELO DE EMENTA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. ENERGIA. CORTE NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, ORIUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR. INADMITIDO O CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE BALCAO. CONTROVERSIA ADSTRITA À MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO E PLEITO DE ‘ACORDO ENTRE AS PARTES’, SEM CONTRAPEDIDO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE ENFRENTAR A ORIGEM DO DÉBITO, DEVENDO A RÉ BUSCAR AS VIAS REGULARES PARA COBRANÇA DO QUE ENTENDER DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, POR SE TRATAR DE BEM ESSENCIAL À VIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71005688197 (Nº CNJ: 0039921-48.2015.8.21.9000)
COMARCA DE ITAQUI
AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
RECORRENTE
PEDRO ANTONIO FARIAS MOTA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER (PRESIDENTE) E DR. LUIZ FELIPE SEVERO DESESSARDS.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,
Relatora.
RELATÓRIO
PEDRO ANTONIO FARIAS MOTA ajuizou ação contra AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A.
Relatou, em sede de pedido de balcão, que mesmo diante do pagamento em dia de todas as faturas, sofreu com o corte no fornecimento de energia, no dia 24.04. Referiu que no momento do acontecimento só quem estava em casa era seu filho de 13 anos. Disse ter ido até a empresa buscar esclarecimentos, quando lhe foi dito que o corte ocorreu em razão de uma multa não paga, no valor de R$1.422,00. Afirmou desconhecer tal multa. Postulou, liminarmente, o restabelecimento do serviço; e no mérito, um acordo em audiência.
Liminar deferida à fl. 17, para o fim de determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do demandante.
Na contestação (fls. 36 e ss.) a demandada narrou que no dia 26.07.2012, funcionários da empresa realizaram procedimento fiscalizatório, constatando irregularidade na medição de energia. Afirmou que todo o procedimento foi acompanhado pela autora, que inclusive, ao final, assinou o Termo de Ocorrência de Irregularidade. Disse que o medidor foi enviado ao Laboratório para realização de perícia técnica, onde foi confirmada a irregularidade. Salientou que tal desvio permitia que a autora recebesse energia em sua unidade consumidora, sem que o consumo fosse registrado, impossibilitando que a concessionária emitisse cobrança com o valor verdadeiramente devido. Esclareceu que o valor que está sendo cobrado, R$ 1.422,00, é o equivalente ao cálculo de recuperação de consumo. Pediu pela improcedência da ação.
A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 107 a 109) para confirmar a medida liminar de fl. 20-20V, devendo a requerida abster-se de efetuar o corte por conta de débito antigo e/ou recuperação de consumo, com pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em 30 dias.
Recorre a ré (fls. 14 e ss.).
É o relatório.
VOTOS
DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permissivo disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, pois corretamente aplicou o direito incidente:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Na inicial o autor apresentou dois pedidos: o restabelecimento do serviço de energia, e “um acordo em audiência”, em razão de uma ‘multa’ de R$1.422,00.
Toda a contestação é fundada na origem do débito, fruto de recuperação de consumo atinente ao período de mio de 2011 até julho de 2012. Ou seja, incontroverso que o corte do fornecimento do serviço decorre de dívida pretérita.
Nesse passo, primeiro, não tendo o autor postulado o enfrentamento da dívida, sequer a ré apresentado contrapedido, não se pode adentrar na legitimidade ou não do débito, limitando-se o juízo aos pedidos apresentados pelas partes, sob pena incorrer em decisão extra petita.
Em segundo lugar, tratando-se de débito pretérito, e o serviço de bem essencial à vida, não se admite a interrupção do serviço, conforme remansosa jurisprudência acerca da questão.
Assim as decisões:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
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