MODELO DE PETIÇÃO DE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTIUIÇÃO DE VALORES
Por: bpolline • 4/6/2018 • Abstract • 1.612 Palavras (7 Páginas) • 241 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SERRA /ES
CLÉSIA NUNES DA CRUZ, brasileira, solteira, atendente, portadora do RG 1.913.529-ES, inscrita no CPF sob o n. 113.363.527-01, Tel.: 27 99729-409, residente e domiciliada na Rua Manoel Nunes Barbosa, n° 105, Taquara I, Serra/ES, CEP: 29.167-820, assistida judicialmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de sua Defensora Pública que esta subscreve, dispensado instrumento procuratório (Art. 128, XI, da LC nº 80/94), contando-se em dobro todos os prazos mediante recebimento com vista, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTIUIÇÃO DE VALORES
(com pedido de liminar)
Em face de incorporadora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 08.343.492/0001-20, situada na Av. Raja Gabaglia, 2720 – Bairro Estoril, Belo Horizonte-MG, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos:
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:
Inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 2º da Lei Federal 1.060/50, declarando, sob as penas da lei, tratar-se de pessoa cuja situação econômica não possibilita o custeio das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas de estilo sem o sacrifício ao essencial do ao seu sustento e de sua família.
II – DOS FATOS
Em 10 de julho de 2013, a Autora firmou com a Requerida um contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel residencial (em anexo) no empreendimento “VILA DA MATA”, situado à Rua H, Planície da Serra, Serra/ES, sendo o apartamento referido no contrato no bloco 1, nº 410.
Para tanto, ajustaram o valor de R$ 114.887,05 (cento e quatorze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), com o pagamento de uma entrada de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), mais R$ 5.449,05 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos) a ser distribuído em 15(quinze) parcelas no valor de R$363,27(trezentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e o restante seria através de financiamento pelo Banco do Brasil no quantum de R$ 109.115,00 (cento e nove mil cento e quinze reais).
Cumpre informar que a Requerente desembolsou ainda, R$ 700,00 (setecentos reais) a título de “serviço de assessoria”, parcelado em 10(dez) vezes de R$70,00(setenta reais), conforme se comprova do contrato em anexo e dos respectivos boletos.
Por motivos pessoais e financeiros, a Requerente solicitou junto à Requerida a rescisão contratual, no mês de Jun/2014, sendo informada de que a rescisão não seria possível.
O valor total desembolsado pela Requerente neste empreendimento foi de R$ 4.334,95 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Conforme é aconselhável, a compromissária compradora, ao perceber que não conseguiria honrar com as prestações, entrou em contato com o credor e expôs a sua situação, a fim de promover a rescisão contratual de forma extrajudicial.
Porém, após ser informada que a rescisão não seria possível e por absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do contrato, a autora parou de efetuar os pagamentos.
Cabe salientar ainda, que no dia 26 de novembro de 2014, a Requerida enviou à Autora notificação extrajudicial, solicitando o comparecimento da mesma ao órgão financeiro, no prazo de 72(setenta e duas) horas, para regularização de documentos e conclusão do processo de financiamento do imóvel. Todavia a Requerente já havia feito isso anteriormente, e não tinha conhecimento de pendências.
Em decorrência desses fatos, a autora pugna pela tutela jurisdicional a fim de que possa ser declarado rescindido o contrato entre as partes, receber de volta os valores pagos integralmente, com a restituição liminar de 90% (noventa por cento) daquilo que já pagou.
III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ao longo dos anos, o Poder Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor possui direito, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa, reconhecendo que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.
Em decorrência da elevada quantidade de processos com discussões análogas, o Tribunal de Justiça de São Paulo sumulou algumas questões, vejamos:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
A requerente se vira frustrada ao descobrir que a rescisão contratual não seria possível, mesmo ela comprovando a impossibilidade de prosseguir com as despesas do contrato, haja vista ter mudado de emprego, passando a auferir, mensalmente, salário inferior àquele da época do contrato.
Tal atitude por parte da Requerida demonstra má-fé e coloca a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Art. 51/CDC - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Assim, destaca-se a possibilidade de indenização pelos DANOS MATERIAIS, comportada na devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da ré (art. 884, CC).
Art. 884/CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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