MODELO DE RELATÓRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Por: heziomarques • 11/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 833 Visualizações
Secretaria de Assuntos Jurídicos
RELATÓRIO SOBRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP E MP-SP
Vistos e analisados minuciosamente os autos do Processo Judicial nº 0016726-42.2012.8.26.0127, autuado na 1ª Vara Criminal do Foro de Carapicuíba, referente à Ação Civil Pública, promovida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de Município de Carapicuíba, no tocante aos atos processuais contidos neste, resta constatado o quanto segue:
- Ao todo, segundo o que consta no processo supramencionado, contém um total de 05 (cinco) volumes, dos quais apenas os 03 (três) últimos foram analisados;
- No 3º (terceiro) volume contém:
- Termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Município de Carapicuíba-SP, no qual restou avençada a criação e funcionamento de dois abrigos municipais para o recebimento e encaminhamento de crianças e adolescentes encontradas em situações de risco, previstas no art. 98 e seus incisos, do ECA (fls. 583/592);
- Sentença homologatória do acordo supramencionado firmado entre as partes e processo julgado extinto com resolução do mérito (fls. 594);
- No 4º (quarto) volume contém:
- Cota do MP requerendo a intimação da Municipalidade para que comprove o cumprimento das obrigações assumidas no acordo supracitado, tendo em vista o decurso do prazo estipulado (fls. 606);
- Ofício 97/SAJ/19-01-2015szj, com termo de convênio firmado entre o Município e a Associação Santa Terezinha anexo (fls. 621/635);
- Manifestação da Municipalidade (petição requerendo a juntada do termo de convênio avençado entre o Município e a Associação Santa Terezinha) referente ao cumprimento das obrigações ora assumidas (fls. 641/651);
- Manifestação do Parquet (petição requerendo a juntada do Ofício nº 31/SASC/2015 que trata de relatório solicitado sobre o Termo de Acordo/Ação Civil Pública) referente ao cumprimento das obrigações ora avocadas (fls. 641/651);
- Cota da Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando intimação da Municipalidade para informar se está cumprindo, ao menos, com uma das cláusulas expressas no Termo de Acordo (fls. 729);
- Decisão da MMª Magistrada, em virtude da omissão da Municipalidade no tocante a falta de comprovação do cumprimento do r. Acordo, requerendo a intimação do Sr. Prefeito para demais esclarecimentos (fls. 736/737);
- Termo de audiência de instrução, debates e julgamento, realizada dia 02 de setembro de 2015, na qual as partes compareceram e restou consignado, inclusive, a inserção de novas cláusulas no T.A.C., havendo anuência por parte do requerido/compromissário (Município de Carapicuíba) (fls. 769/770);
- Cota do Custus Legis requisitando a intimação pessoal do Sr. Prefeito para esclarecer dados a respeito das equipes contratadas que trabalham nos abrigos Aconchego Fernanda e Aconchego Sulamericana (fls. 771).
- No 5º (quinto) volume contém:
- Decisão da MMª Juíza, deferindo a requisição de fls. 771, ou seja, intimação pessoal do Chefe do Executivo Municipal (fls. 812);
- Manifestação do MP em forma de Petição requerendo, em virtude de o requerido ter sido intimado várias vezes para comprovar o cumprimento do acordo e não o fez, a fixação da multa diária em R$ 10.000,00 a fim de que seja compelido à cumprir com tais comprometimentos (fls. 831/857);
- Regimento Interno da Unidade de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes “ACONCHEGO I” (fls. 860/873);
- Ata de Reunião presidida pela MMª Magistrada Dra. Rossana Luiza Mazzoni de Faria, na qual compareceu a representante do MP, Defensor Público, assistentes sociais judiciárias, representantes do Conselho Tutelar, CMDCA, da Instituição Santa Terezinha, Lar do Menor, Tenda di Cristo e Aconchego. Na oportunidade, restou consignado pela Juíza o deferimento do pedido do Parquet, qual seja, cópia da ata para ser instaurado Inquérito Civil a fim de acompanhar a elaboração do Plano de Acolhimento Institucional do Município (fls.874/878);
- Decisão da MMª Juíza, indeferindo o pedido da Associação Santa Terezinha para antecipar o encerramento de suas atividades em 10/12/2015 e fixando multa diária de R$ 10.000,00 (fls. 917/918);
- Termo de audiência de instrução, debates e julgamento, realizada dia 10 de dezembro de 2015, na qual compareceu representantes do MP e ausente representante da Municipalidade. Destarte, restou consignado pela Magistrada o deferimento ao pedido do Parquet confirmando a incidência imediata da multa diária supracitada (fls. 923);
- Cota do MP requerendo a remessa dos autos ao contador para cálculo da multa diária (fls. 954);
- Decisão da MMª Juíza, deferindo o pedido do MP de fls. 954, fazendo remessa dos autos ao contador (fls. 966);
- Cálculo de multa executado pelo contador, fixada em R$ 1.860.000,00 (fls. 967);
- Manifestação do MP acerca da fixação da multa diária, informando que distribuiu petição digital executando a cláusula penal constante no T.A.C. prevendo a multa ora adsorvida (fls. 971/976);
- Decisão da MMª Juíza confirmando a data inicial da multa afixada, para fins de contagem, até então contestada pela representante do Custus Legis (fls. 977).
- Cabe salientar, também, que existem reiterados registros de ocorrências no mesmo processo, porém sem tanto grau de relevância.
É o relatório.
Coloco-me à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar quaisquer esclarecimentos. Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública perpetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face da Agravante, na qual, a posteriori, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou, também, no polo ativo.
Sem mais delongas, há um Termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Município de Carapicuíba-SP, no qual restou avençado a criação e funcionamento de dois abrigos municipais para o recebimento e encaminhamento de crianças e adolescentes encontradas em situações de risco, previstas no art. 98 e seus incisos, do ECA (fls. 583/592);
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