MODULO IV SEMINÁRIO
Por: Aline Talita • 8/3/2016 • Seminário • 1.587 Palavras (7 Páginas) • 536 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
ANA FLÁVIA WANDERLEY BEZERRA TAVARES
RELATÓRIO GERAL
MÓDULO IV – SEMINÁRIO III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
RECIFE
MAIO/2015
RELATÓRIO GERAL
MÓDULO IV – SEMINÁRIO III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Turma: Professor Rodrigo Chaves
Composição dos grupos:
Grupo 1: Gustavo Lima (relator); Luis Alberto; Marcio Clemente; Bárbara Suassuna; Márcia Patrícia; Lauro de Castro.
Grupo 2: Ruan (relator); Marcela Ventura; André Luiz Lima; Andréa Targino; Kalliandra Mariel; Priscila Brasileiro; Rafael de Pádua.
Grupo 3: Ana Flávia Tavares (relatora); Raphael Henrique Lins; Elkson Miranda; Carlos Eduardo Bacelar; Jahyr César de Albuquerque; Pedro Henrique da Fonseca Barros; Vanessa Beltrão; Thaís Andrade.
Grupo 4: Felipe Lemos (Relator); Célia Barros; Rafael Alves; Igor Teleno; João Eudes; Felipe Motta.
Questões:
1. Que é princípio? Diferenciar princípio como valor e como limite objetivo apontando nos exemplos a seguir de qual se trata: (i) capacidade contributiva; (ii) legalidade; (iii) não-confisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica; (vi) isonomia; (vii) irretroatividade das leis tributárias; (viii) tipologia tributária e (ix) indelegabilidade da competência tributária.
Quanto ao conceito de princípio, não houve divergência, entendendo todos os grupos que princípios configuram normas balizadoras do ordenamento jurídico, espécie normativa de máxima cogência, servindo de referência para positivação das regras. Podem ser entendidos, ainda, como mandamentos de otimização, normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas.
Os grupos enfatizaram que o princípio como valor atua como base para criação do ordenamento jurídico, sendo, pois, o próprio mandamento de otimização. Como limite objetivo, tem o princípio a importante missão de limitar o poder de tributar dos entes federativos, aproximando-se mais das regras.
Quanto aos princípios elencados pelo enunciado da questão, não houve consenso na definição de quais seriam princípio valor ou princípio limite. Podemos resumir a divergência da seguinte forma:
(i) capacidade contributiva; (ii) legalidade; (iii) não-confisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica;.
Grupo 1 | Grupo 2 | Grupo 3 | Grupo 4 | |
(i) capacidade contributiva | Limite | Valor | Limite | Valor |
(ii) legalidade | Limite | Valor e Limite | Limite | Limite |
(iii) não-confisco | Valor | Valor | Limite | Valor |
(iv) anterioridade | Limite | Limite | Limite | Limite |
(v) segurança jurídica | Valor | Valor | Valor | Valor |
(vi) isonomia | Valor | Valor | Valor | |
(vii) irretroatividade das leis tributárias | Limite | Limite | Limite | Limite |
(viii) tipologia tributária | Limite | Valor | Limite | Limite |
(ix) indelegabilidade da competência tributária | Limite | Limite | Limite | Limite |
Ao final, pontuou-se que não há uma separação rigorosa ou taxativa na caracterização dos princípios, de modo que um mesmo princípio pode comportar, ao mesmo tempo, carga valorativa bem como limite objetivo.
2. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.
No tocante ao conceito de competência tributária, a maioria dos grupos se manifestou no sentido de ser a capacidade constitucional de instituir tributos, conferida aos entes federativos, segundo os limites previstos na Constituição Federal. Um grupo a definiu como atribuição do poder-dever de instituir tributo, conferindo ao ente federativo a imposição de sua instituição e não uma mera faculdade.
Foram elencadas as seguintes características, conforme os grupos:
Grupo 1: irrenunciabilidade, indelegabilidade, incaducabilidade privatividade e inalterabilidade, havendo divergência, no entanto, quanto à facultabilidade, pois os titulares dessa competência não seriam obrigados a exercitá-la. Seguindo a premissa adotada, parte desse grupo entendeu que o ente político possui obrigatoriedade de instituir seus tributos, em consonância com Lei Complementar 101/2000. Todavia, parte do mesmo grupo entendeu que a referida lei complementar seria inconstitucional, pois a Carta Maior confere a competência tributária aos entes federados pela não instituição do tributo.
Grupo 2: indelegabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inalterabilidade. Para esse grupo, a LC 101/2000 deve ser impreterivelmente observada, pois ela não impõe uma faculdade, mas sim, um dever. Caso não haja a instituição de todos os impostos, haverá renúncia de receitas por parte do ente federativo, o que implicará na aplicação de outras sanções previstas na LRF.
Grupo 3 e 4: indelegabilidade, privatividade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalterabilidade, incaducabilidade e facultatividade. Desse modo, sendo característica da competência a facultatividade, não subsiste aos entes a obrigação de instituir todos os tributos, de modo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não retira essa faculdade, mas apenas impõe um ônus àquele ente que não instituir todos os impostos. Pontuou-se, ademais, que o que a LRF veda é a realização de transferências voluntárias, assim entendidas como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Isso, por si só, não acarretaria maiores prejuízos aos entes federativos.
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