Majoração danos morais
Por: Heitor Campana • 10/8/2016 • Tese • 468 Palavras (2 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA,ES.
PROCESSO. 035090234820
JAILSA RATTIS DE FREITAS, qualificado nos autos, por seu advogado, vem, respeitosamente, APRESENTAR RECURSO ADESIVO, RAZÕES em anexo.
Requer a manutenção da JUSTIÇA GRATUITA, bem como, que o recorrido seja intimado para responder, caso queira.
Nesses termos;
P. E. DEFERIMENTO.
VITORIA,ES, 26 de março de 2015.
ERNANDES GOMES PINHEIRO
OAB,ES 4443
RECURSO ADESIVO
RAZÕES
RECORRENTE. JAILSA RATTIS DE FREITAS
RECORRIDA. MUNICIPIO DE VILA VEHA,ES.
D. M.M. DESEMBARGADORES;
- DA REFORMA PARCIAL DO JULGADO
Data vênia, discorda o autor/recorrente pelo indeferimento do pedido de danos morais.
Assim, pelos motivos abaixo há que ser modificada a d. sentença.
- DO DIREITO AOS DANOS MORAIS
Discorda o recorrente do entendimento do M.M. JUIZO DE PISO ao considerar como mero aborrecimento os infortúnios relatados na inicial.
D. DESEMBARGADORES, autuações indevidas e, conseqüentemente, multas de transito indevidas GERAM SIM DANOS MORAIS, os quais são presumidos por decorrerem do próprio fato.
Afim de mostrar o direito ao recebimento de uma indenização por danos morais, tem-se o seguinte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. MULTA COMETIDA APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Após analisar com acuidade as razões recursais, tem-se que o pleito DE MANDAR RISCAR AS EXPRESSÕES SUPOSTAMENTE INJURIOSAS não deve ser conhecido, visto que a decisão vergastada nada decidiu acerca da matéria devolvida no recurso. 2. Ad argumentandum, necessário registrar que o referido pleito queda-se improcedente, pelos seguintes fundamentos. Primeiro, porque a manifestação do patrono estar revestida a proteção do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo, porque não se admite injúria contra pessoa jurídica. Finalmente, não vislumbro o caráter ofensivo o violador capaz de justificar a aplicação do art. 15, do CPC. 3. Multa de trânsito imposta ao Recorrido pelo Departamento de Trânsito, em 28.01.2011, mesmo tendo sido registrado no auto de infração de trânsito AIT que o real condutor era o atual proprietário. 4. Responsabilidade pelas normas de trânsito que não pode ser imputada ao Autor da ação, por não ser, à época do fato, proprietário do veículo, nem ter sido o autor da infração. 5. Diante disto, incontroverso o nexo de causalidade, o dano moral in re ipsa e o dever de sua reparação. Portanto, é de ser mantida o quantum arbitrado pelo Juízo de piso, no montante de R$ 3110,00 (três mil cento e dez reais), valor este corrigido e atualizado monetariamente, a contar da publicação da sentença, na forma da Lei 9.494/97- Art. 1-F. 6. Apelação conhecida em parte e improvida.
(TJ-PA - APL: 201330057428 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2014)
- DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer seja dado provimento ao recurso para conferir o autor ao recebimento de uma indenização por danos morais.
Nesses termos;
P. E. DEFERIMENTO.
VITORIA,ES, 26 de março de 2015.
ERNANDES GOMES PINHEIRO
OAB,ES 4443
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