Mandado de Segurança no Direito Processual do Trabalho
Por: Natinha123 • 6/5/2015 • Artigo • 3.348 Palavras (14 Páginas) • 206 Visualizações
O MANDADO DE SEGURANÇA: UMA COMPLEXA E EXIGENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO
RESUMO
O presente artigo pretende descrever o mandado de segurança com base na seguinte fundamentação mínima: conceito, natureza jurídica, elementos da ação, cabimento no processo do trabalho e jurisprudência pertinente. O alicerce do artigo vem de três referências bibliográficas importantes ao assunto. Na Conclusão serão tecidas considerações que não dependerão das referências.
Palavras-chave: Mandado de Segurança. Processo do Trabalho. Fundamentação Mínima.
ABSTRACT
This article aims to describe the injunction based on the following minimum reasons: concept, legal, action elements, belong in the work process and relevant case law. The foundation of the article comes from three important references to the subject. Conclusion on considerations that do not depend on references will be woven.
Key-words: Injunction. Labour Procedure. Low Grounds.
INTRODUÇÃO
O mandado de segurança, de acordo com a divisão de capítulos estabelecida por Sergio Pinto Martins em seu livro Direito Processual do Trabalho, está enquadrado como um dos Procedimentos Especiais do Processo Trabalhista. A leitura deste artigo permitirá a compreensão do por que o mandado em questão é especial.
Trata-se de uma complexa ação de conhecimento a qual, para ser entendida da maneira mais básica possível, precisou ser dividida em cinco pontos principais: conceito, natureza jurídica, elementos da ação, cabimento no processo do trabalho e jurisprudência pertinente. O artigo conta com o auxílio de importantes referências bibliográficas, que são três, mas fundamentais para quem está iniciando o estudo do mandado de segurança na esfera trabalhista: o já mencionado livro de Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, que trata de forma completa e detalhista o remédio constitucional em análise; em seguida, o Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, escrito por Adalberto Martins, que levantou uma jurisprudência a qual foi muito útil para o artigo; por fim, o Vocabulário Jurídico Conciso, do autor De Plácido e Silva, um clássico do Direito Brasileiro cujos conceitos ainda são estudados pelos acadêmicos e profissionais da área jurídica.
O artigo aproveitou bastante a doutrina selecionada, por isso serão encontradas diversas citações diretas. Isto se deve ao fato de que o objetivo do artigo não é enriquecer o tema do mandado de segurança nem trazer à tona alguma controvérsia ou crítica: o escopo é meramente didático. Na Conclusão serão tecidas considerações que não dependerão das referências.
1) CONCEITO
Segundo Sergio Pinto Martins (2011, p.515), o mandado de segurança ‘’é o remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de lesão ou ameaça de lesão a direito, por ato de autoridade praticado com abuso de poder’’.
Para complementar este conceito introdutório, vale mencionar Adalberto Martins, o qual citou Campos Batalha, para quem ‘’o mandado de segurança constitui remédio processual simples e rápido para a proteção de direito líquido e certo, ou seja, independente de provas e oriundo de fatos incontroversos, violado ou ameaçado por ato de autoridade’’ (BATALHA, 1985, p.598, apud. MARTINS, 2012, p.292).
Por fim, convém apresentar o conceito completo de De Plácido e Silva:
a) Exprime a ação intentada pela pessoa no sentido de ser assegurado em um direito líquido e certo, que não esteja amparado por habeas data ou habeas corpus, ameaçado ou violado por ato de autoridade, manifestamente inconstitucional e ilegal ou ainda por abuso de poder.
É, assim, o remédio jurídico instituído para garantir a pessoa, seja física ou jurídica, no exercício de direito, que se quer ameaçar ou violar, sem que se encontre o ameaçador ou violador, dito propriamente de coator ou autoridade coatora, fundado em qualquer razão jurídica. E sua finalidade jurídica é a de anular o ato ilegal, que violou o direito, ou de impedir que se execute a ameaça contra o direito.
Assim o mandado de segurança é proposto em face da autoridade impetrada, para que respeite o direito ofendido ou ameaçado. Desse modo, é fundado na prática de ato de autoridade administrativa, em função do poder, de que se acha investida. A nova lei do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/09 que agora disciplina o tema, equipara à autoridade os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público (SILVA, 2010, p.508).
Estes conceitos doutrinários estão amparados na definição legal de mandado de segurança a qual consta no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. No entanto, a grande inovação da atual Carta Magna, em comparação às anteriores, é garantir a concessão de mandado de segurança coletivo, que se encontra no artigo 5°, inciso LXX, da Lei Fundamental. Não só os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm a possibilidade de impetrar tal mandado, mas também as organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Quanto a estes últimos, exceto os partidos políticos, Sergio Pinto Martins faz uma explicação:
O mandado de segurança coletivo é interposto por organização sindical, entidade de classe ou associação, esta desde que seja legalmente constituída, e também em funcionamento há pelo menos um ano (se não tiver um ano não poderá ingressar com o mandado de segurança coletivo), para defender interesse de seus membros ou associados. Aqui temos hipótese de substituição processual, pois o sindicato tem por finalidade precípua defender a categoria. No caso, vai defender o interesse alheio dos membros ou associados da entidade, em nome próprio, consagrando o instituto da substituição processual, tal qual está previsto no art. 6° do CPC (MARTINS, 2011, p.515).
2) NATUREZA JURÍDICA
Adalberto Martins
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