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Mandato: conceito, características, diferenças importantes, classificação do mandato

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  681 Visualizações

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Mandato: conceito, características, diferenças importantes, classificação do mandato, aspectos importantes a luz do Código Civil de 2002, obrigações do mandante, obrigações do mandatário, avisos importantes para concursos públicos.

não é sinônimo de representação. Há outros contratos que desempenham a mesma função como, por exemplo, alguns contratos de trabalho.

Não confunda mandato com procuração. O primeiro, necessariamente, é um contrato, ao passo que o segundo é o instrumento por meio do qual o negócio se instrumentaliza. Ex. mandato tácito não tem procuração.

Segundo Orlando Gomes, “o mandato é a relação contratual pela qual uma das partes se obriga a praticar, por conta da outra, um ou mais atos jurídicos. O contrato tem a finalidade de criar essa obrigação e regular os interesses dos contratantes, formando a relação interna, mas, para que o mandatário possa cumpri-la, é preciso que o mandante lhe outorgue o poder da representação, se tem, ademais, interesse em que aja em seu nome” – grifos nossos – (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Ed. Rio de Janeiro: editora Forense. 2007, p. 425)

Será necessária a firma reconhecida para que o mandato tenha efeito “erga omnes”. Ademais, o mandato é um contrato bilateral imperfeito. Isso porque, em sua essência, é um contrato unilateral e gratuito, mas, na prática, prevalece o mandato bilateral e oneroso em razão da vontade das partes ou profissão do outorgado (por exemplo, advogados, contadores, etc.).

Para finalizar as características do mandato, cumpre salientar que é um contrato, consensual e “intuitu personae” (personalíssimo), pois pauta-se na fidúcia (confiança) entre ambas as partes.

• Classificações do mandato

Quanto à manifestação de vontade:

1. Mandato expresso: há instrumento de procuração;

2. Mandato tácito: Não há instrumento de procuração;

Quanto aos poderes atribuídos às partes:

1. Mandato especial: restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário.

2. Mandato geral: não restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário. Porém, há de se ressaltar que, conforme dispõe o art. 661 do CC, “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração”.

Quanto a origem:

1. Mandato legal: nasce da lei, dispensando instrumento (ex. pais tem mandato legal para administrar bens dos filhos, desde que no exercício do Poder Famíliar);

2. Mandato Judicial: Nasce de uma decisão judicial (sentença ou decisão interlocutória) que confere poderes de mandatário à determinada pessoa;

3. Mandato convencional: tem fundamento no Princípio da Autonomia Privada (sobre o tema, leia Resumo Contratos – 1ª parte). Depende, portanto, da manifestação de vontade. Neste contexto, serão outorgados poderes para representação em juízo (“ad judicia”) ou extrajudicial (“ad negotia”)

• Aspectos importantes do

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