Contrato De Mandato
Pesquisas Acadêmicas: Contrato De Mandato. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elmo • 13/5/2013 • 3.961 Palavras (16 Páginas) • 685 Visualizações
CONTRATO DE MANDATO
1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Os contratos são regidos por diversos princípios contratuais. Já no código de Beviláqua (Código Civil de 1916), esses princípios podiam ser, muitas vezes escritos expressamente, mas em outros momentos esses princípios eram percebidos pela própria doutrina.
Um exemplo disso seria que, como os contratos são feitos por livre vontade das partes, presume-se que os contratos seriam sempre justos, tendo em vista que supostamente seriam obedecidos os critérios de moral, e costumes vigentes. Portanto, presume-se que os contratos seriam, além de justos corroborado pela igualdade entre a vontade das partes, sem haver submissão entre elas.
Entretanto, os contratos não são sempre justos. Percebemos isso por uma breve análise das normas do direito contratual. As normas do direito contratual podem ser obrigatórias ou principais ou facultativas ou secundarias. As facultativas ou secundárias podem ser divididas em supletivas (ausência de estipulação) ou interpretativas (traduras do contrato). È de fácil entendimento que uma norma com teor interpretativo, pode haver uma interpretação de maneira prejudicial a uma das partes, caindo por água a baixo a teoria da justiça contratual, sendo necessária a intervenção do poder judiciário para tentar solucionar a suposta desvantagem contratual em que uma das partes pode a vir sofrer.
Então, para minimizar as chances de ocorrer qualquer vício, erro, ou até mesmo alguma atitude que torne o contrato oneroso para alguma das partes, existem alguns princípios, que visam em lograr a perfeição nos contratos.
1.1- PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
O primeiro princípio seria o Princípio da Vontade, que caracteriza-se pelas partes terem liberdade de expressar sua vontade, tendo em vista que são livres, podendo até mesmo envolver as suas vontades em relações jurídicas. Entretanto, existem limites na autonomia.
O primeiro limite seriam os Limites de Caráter Positivos, que é simplesmente a vontade de contratar. Por exemplo, uma pessoa pode ou não contratar um empregado, é o poder de escolha. Portanto, o limite positivo seria simplesmente a vontade de contratar, ou a liberdade contratual.
A liberdade contratual caracteriza-se por ser “ a faculdade reconhecida as pessoas de criarem entre si, guiadas pela sua própria razão, acordos destinados a regular os seus interesses recíprocos” (Antunes Varella). Deste princípio, decorrem outros limites, como o contrato preliminar, o direito de preferência, e a necessidade consentimento. O contrato preliminar seria o acordo feito entre as partes para concretizar um contrato de compra e venda, por exemplo. O direito de preferência seria quando existe um contrato entre um locador e o locatário, e o locador resolve vender o imóvel, deste modo, o locatário possui a preferência na aquisição do bem. Finalmente, a necessidade de consentimento seria quando,por exemplo, alguém deseja vender um imóvel mas precisa do consentimento de seu cônjuge pare efetuar a venda.
O segundo limite seriam os Limites de Caráter Negativo, que podemos perceber através do âmbito intervencionista do Estado.
Podemos perceber isto facilmente, corroborado pelos bons costumes. Por exemplo, a forma de Estado, de governo, a organização familiar, entre outras características da sociedade são exemplos de limites que os contratos não podem avançar. Como algumas dessas características são subjetivas, pois muitos costumes podem mudar conforme a época, portanto, esses limites negativos possuem de certa forma uma movibilidade, podendo mudar ao decorrer do tempo.
Uma outro limite negativo seria o próprio contrato de adesão, que caracteriza-se por possuir cláusulas que tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, ou seja, um contrato que foi estabelecido somente por uma das partes, não possibilitando que a outra parte ao menos discuta com a outra parte a possibilidade de concretizar sua vontade.
As cláusulas abusivas também são limites dos contratos, que normalmente são encontradas nos contratos de adesão por não ter havido discussão anteriormente entre as partes. Além de ser previsto na doutrina, contra essas cláusulas abusivas existem amparos legais, como também jurisprudência. Vejamos:
Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424 - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
DECISAO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELACAO, RESTANDO VENCIDO O RELATOR, QUANTO A LIMITACAO DOS JUROS. EMENTA: ACAO MONITORIA - CARENCIA DE ACAO -INOCORRENCIA - CLAUSULAS ABUSIVAS - INCIDENCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 192, § 3. DA CONSTITUICAO FEDERAL- REGRA INAPLICAVEL- QUESTAO DIVERGENTE - ANATOCISMO - INDEMONSTRABILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NAO HA QUE SE FALAR EM CARENCIA DE ACAO, QUANDO O DOCUMENTO, UTILIZADO PARA PROPOSITURA DA ACAO MONITORIA, NAO TEM EFICACIA EXECUTIVA, PREENCHENDO, ASSIM, O REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 1102 A DO CPC. SAO NULAS AS CLAUSULAS NOTADAMENTE ABUSIVAS, QUE IMPOSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, POR QUALQUER UMA DAS PARTES. O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI ELEMENTO REGULADOR DO CONTRATO DE ADESAO, JA QUE, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CREDITO, A INSTITUICAO FINANCEIRA FUNCIONA COMO UMA ESPECIE DE FORNECEDOR DE SERVICOS, DEVENDO, TAIS CONTRATOS, SUBMETEREM-SE A APRECIACAO DO DISPOSTO NA LEI 8.078/90, PARA FINS DE REVISAO CONTRATUAL. OS JUROS REMUNERATORIOS, ORIUNDOS DE CONTRATO DE QUALQUER NATUREZA, CELEBRADOS POR INSTITUICAO FINANCEIRA, NAO PRECISAM ESTAR LIMITADOS EM 12% AO ANO, EM FUNCAO DO ARTIGO 192, § 3., DA CONSTITUICAO FEDERAL, NORMA DE EFICACIA CONTIDA, QUE DEPENDE DE REGULAMENTACAO POR LEI COMPLEMENTAR. QUESTAO DIVERGENTE. TORNA-SE PREJUDICADA A ANALISE DE OCORRENCIA DO CHAMADO ANATOCISMO, SE A PARTE QUE ALEGA A COBRANCA DE JUROS DE FORMA CAPITALIZADA NAO JUNTA QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A PRATICA ILEGAL. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Corroborando com esse entendimento, KANT também fala sobre a autonomia da vontade.
“A vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais, e liberdade seria a propriedade desta causalidade, pela qual ela pode
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