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Manifestação calculo contador

Por:   •  3/2/2016  •  Dissertação  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DEFERAL DA  10ª  VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAUO – SP

REF PROCESSO Nº

                                 .......................................... por seu advogado e bastante procurador,  nos autos em epígrafe, movido em face da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – SUCEDIDA PELA  UNIAO FEDERAL, vem mui respeitosamente à presença de V. Excia., se manifestar sobre os cálculos do contador.

  1. O Ilustre contador Jose Xavier, apresentou cálculos de liquidação V. Acórdão, aplicando juros legais de 0,5% ao mês, contrariando com a legislação vigente, em especial ações judiciais e condenações em face da antiga REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, as quais devem ser calculados os juros de forma diversa.
  1. O presente processo foi interposto em face de Rede Ferroviária Federal, a qual deveria ter realizado o pagamento DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, bem como QUINQUÊNIOS, aos autores da demanda.
  1. A Rede Ferroviária não estava inserida nas instituições financeiras amparadas pela Súmula 304 do TST, tampouco pela Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 .
  1. A propósito, o posicionamento adotado na Superior Corte Trabalhista é pela inaplicabilidade da súmula em casos como tais:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. RFFSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304/TST.

A isenção prevista na letra d do art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente alcança instituições financeiras privadas e públicas não federais, bem como cooperativas de crédito, que estejam sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil. Em tais hipóteses não se enquadra a Rede Ferroviária Federal-RFFSA, sendo, portanto, inaplicável a orientação traçada na Súmula 304/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (g.n.)

(TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, AIRR 2713415919995090003 271341-59.1999.5.09.0003, Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, julgamento: 24/09/2008, DJ. 24/10/2008)

  1. A Súmula nº 37, de 16 de setembro de 2008 da Advocacia-Geral da União:

"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil". (g.n.)

"JUROS DE MORA

Juros 1 Código Civil - 0,5% am a partir do ajuizamento da ação até 26/02/87 Juros 2 DL.2322/87, art. 3-1,0% capitalizados mensalmente de 27/02/87 até 03/03/91 Juros 3 Lei -8177/91, art. 39-par.1-1,0% ao mês de 04/03/91 até a feitura dos cálculos" (g.n.) A princípio, os juros de mora incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano (0,5% ao mês), a partir de setembro de 2001, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

  1. Consoante o entendimento firmado na Repercussão Geral 842.063, o art. 1º-F da lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória em comento, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor. Menciona-se também a orientação jurisprudencial nº 07 do Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

"7. JUROS DE MORA. CONDENAÇAÕ DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.180-35, de 24/8/2001, é aplicável na esfera trabalhista quando condenada a Fazenda Pública pelo pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas a seus empregados. Nessa linha, são devidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, em 1º de setembro de 2001, observadas as alterações subsequentes promovidas pela Lei nº 11.960, de 29/6/2009. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido."

(TST, RECURSO DE REVISTA RR 2297002020095020041, PUBLICAÇÃO: 18/10/2013)

  1. Entretanto, a situação dos autos guarda singularidade a ser considerada no critério de cálculo para apuração do valor da execução.

  1. A Rede Ferroviária Federal S/A-RFFSA era uma sociedade de economia mista, de natureza de pessoa jurídica de direito privado, extinta pela Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2.007.
  1. Logo, a partir da vigência dessa medida provisória (22/01/2007), que concretizou a sucessão da RFFSA pela União, é que devem ser aplicados os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001.
  1. A própria Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 (conversão da MP nº 353/2007), dispõe em seu artigo 2º, inciso I, que a partir de 22 de janeiro de 2007"a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do artigo 17 desta Lei; e..." Iterativa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal do Trabalho no sentido de que somente após a efetiva sucessão da RFFSA pela União, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% ao mês (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97):

"RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicam-se os seguintes parâmetros para os cálculos dos juros de mora nas condenações impostas à União, quando sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA): (I) a partir da data do ajuizamento da ação e antes da sucessão da extinta RFFSA pela União, juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91; (II) após a efetiva sucessão da extinta RRFSA pela União, o que ocorreu somente com a vigência da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31/5/2007, 0,5% ao mês. Recurso de revista a que se dá provimento." (g.n.)

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