Manifestação à Impugnação à Execução de Desconto em Folha
Por: alexancap • 18/5/2015 • Artigo • 664 Palavras (3 Páginas) • 514 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATALÃO-GO
5075085.71.2012.8.09.0029
MCA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, já qualificado nos autos, vem perante ao Ilustre Magistrado Manifestar sobre a Impugnação conforme a seguir:
QUANTO À EXTINÇÃO E TRANSITO EM JULGADO
O processo foi extinto sem resolução do mérito, apenas para arquivar a execução em razão de não ter sito encontrado bens naquela época.
Dessa forma, caso houvesse o trânsito em julgado, seria apenas formal.
Doutro modo é perfeitamente admitido o prosseguimento nos próprios autos, quando encontrado meios expropriatórios do executado, vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 2. Escorreita a decisão que declarou a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, c/c art 51 § 1º da Lei Nº 9099/95.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50. 5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJ-DF - ACJ: 20140710416873 DF 0041687-76.2014.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 453)(grifo nosso).
Ante o exposto, incabível o pedido de revogação da decisão.
QUANTO A ILEGALIDADE DA PENHORA DE SALÁRIO
Conforme já fundamentado na decisão de evento 80, que determinou a penhora direta no salário do executado, a jurisprudência já pacificou o entendimento de penhora de até 30% dos valores provenientes de verba salarial.
No caso concreto, o requerente tenta justificar que existe outros débitos, inclusive cita um empréstimo que desconta o valor de R$2.148,36, sendo absolutamente crível que tal situação o próprio beneficia, pois usufruiu do crédito e ainda do parcelamento para justificar seus compromissos.
Deve-se ainda destacar que o executado possui outras rendas, empreendedor, não sendo o caso de prova ante a dificuldade.
Cabe ainda lembrar que o débito deriva de materiais de construção, sendo muito estranho a necessidade do executado de alugar imóvel.
Ante o exposto, pede-se que seja mantida o valor mensal a descontado.
DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS
Ficou fixado no acordo o pagamento de R$7.350,00 divido em 07 parcelas de R$1050,00 cada, devendo serem creditadas na conta do próprio requerido.
Ante a Impugnação do requerente no evento 88, foi verificado atualmente com o requerido que realmente foi paga 03 parcelas de R$1.050,00, faltando portanto 04 parcelas.
Assim, o valor a ser executado é de R$8.100,35 conforme atualização a seguir:
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Por todo o exposto, pede-se que seja acolhida a impugnação apenas para reformar os valores a serem descontados, já que em contato com o requerido, foi confirmado o pagamento de 3 parcelas.
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