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Manual de Direito Comercial

Por:   •  19/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  892 Palavras (4 Páginas)  •  351 Visualizações

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Nome: Sarah Jéssica Carvalho Andrade de Brito

Matrícula: 14111010065

Turma: CJUN 5º A

DIREITO EMPRESARIAL

MANUAL DE DIREITO COMERCIAL

  Renovatória de locação:

  Não protege uma propriedade empresarial e não preserva a propriedade, o empresário obtém obrigações com o imóvel que loca. O locador tem o direito de contratar outro inquilino, pois o mesmo tem o direito de escolha. O locador só poderá contratar com o primitivo inquilino (o sucessor, o herdeiro ou terceiro que obtém a melhor oferta).

  A renovação do contrato é uma obrigação do locador imposta pela lei. Caso o locador se recusa a cumprir com as obrigações o juiz poderá renovar o contrato de locação com, sem ou contra a vontade do locador.

  Requisitos para a renovação:

  A lei Nº 8.245/91 (Art. 51), explica sobre o direito à renovação do contrato de locação do empresário que está no ramo de atividade econômica, por no mínimo de três anos consecutivos, em imóvel locado no mínimo cinco anos, juntamente com renovações sucessivas.

  Caso ocorra a renovação compulsória, a mesma será definitiva mediante a ação renovatória que deverá ser iniciada pelo empresário locatário no prazo relativo pelo período de um ano no máximo e seis meses no mínimo, antes do término do contrato.

  A lei Nº 810/49 explica sobre a contagem do prazo, o Art. 71 sem prejuízo dos demais requisitos exigidos no art. 282 do CPC, a petição inicial da ação renovatória deverá ser conduzida com a prova do preenchimento dos requisitos que autorizam a renovação, prova do exato cumprimento do contrato em curso, prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia, indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação, indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no CNPJ, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e a idoneidade financeira, prova de que o fiador do contrato ou o que substituir a renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge se for casado, prova de que o fiador do contrato ou o que o substitui na renovação aceita os encargos da fiança autorizado por seu cônjuge se for casado, prova se for necessário ser cessionário ou sucessor, em virtude de titulo oponível ao proprietário.

  A soma dos prazos dos contratos sucessivos é aceita para conceder ao locatário o uso da renovatória.

Quando ocorre a soma de dois ou mais contratos constantes para a obtenção do prazo legal autorizador da ação renovatória, a prazo da prorrogação judicial da locação deverá ser igual ao último contrato, contendo o limite de até cinco anos.

  É aceitável a soma dos prazos de contratos escritos para o efeito do contrato sucessivo.

  Alternativas do locador:

  É claro que a proteção legal analisada ao ponto de negócio não pode ultrapassar o direito constitucional de propriedade que analisa o locador.

  O locador não será obrigado a renovar o contrato se o poder público determinar que tenha que realizar no imóvel obras que importem em sua mudança radical. Também não estará sujeito à obrigação caso pretenda obter o imóvel para o uso próprio ou para transferência de fundo de comércio que existe há mais de um ano.

  Hipóteses de decisão:

  Conforme o artigo 75 é procedente e se mantém a locação devidamente utilizada ou a locação se desfaz com ou sem a indenização dos prejuízos que o locatário sabe por consequência da nece4ssidade e mudar, da perda e da minimização do seu patrimônio.

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