Resumo capítulo 15 - Manual de direito comercial
Por: cagondin • 18/5/2015 • Resenha • 2.727 Palavras (11 Páginas) • 829 Visualizações
Sociedades por ações
Há duas sociedades por ações, classificadas também como institucionais: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
Sociedade anônima
Suas regras encontram-se na LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LSA) N. 6404/1976, e art. 1.089 CC. É sempre empresária, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil. Adota a denominação, obrigatoriamente, e constará referência ao tipo societário (S/A ou Cia).
É uma sociedade de capital, onde o capital social é fracionado em ações.
- AÇÃO
É título representativo de participação societária, negociável livremente. Qualquer um pode ingressar no quadro associativo, sem impedimentos. Os acionistas, respondem pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (LSA, at. 1). Sempre será possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista e em caso de falecimento, o herdeiro transforma-se em acionista, sem impedimentos.
Valor da ação
Nominal: dividi-se o capital social pelo número de ações e encontra-se esse valor. É previsto no estatuto da sociedade.
Patrimonial: divide-se o patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação. Avalia-se o valor patrimonial pelas demonstrações contábeis.
Negociação: preço que o dono da ação consegue obter na sua alienação.
Econômico: é o quanto é racional pagar por uma ação.
Preço de emissão
É o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parcelado. Ele é fixado pelos fundadores, se o capital social for de ação nominal, o preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal.
Classificação
Ordinárias: a lei reserva os direitos aos seus titulares, emissão obrigatória e não precisa estar no estatuto.
Preferenciais: direitos diferenciados (prioridade na divisão dos dividendos ou reembolso do capital) e pode ou não conceder poder de voto (sendo 50% das ações emitidas).
Fruição: são de acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas e seu titular estará sujeito as mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada.
Quanto à forma
Nominativas: circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora.
Escriturais: são mantidas por autorização ou determinação dos estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular.
- CLASSIFICAÇÃO
Abertas e fechadas. As abertas são aquelas que a companhia tenha seus valores mobiliários admitidos á negociação na Bolsa ou mercado de balcão. Para isso, é necessário autorização do governo federal (Comissão de Valores Mobiliários).
Nacionalidade, a companhia é constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede de administração localizada no Brasil.
Bolsa de valores
Entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço público, com monopólio territorial; sua criação depende de autorização do Banco Central e seu funcionamento é controlado pela CMN.
Mercado de balcão
Compreende toda operação relativa a valores mobiliários realizados fora da Bolsa de Valores.
- CONSTITUIÇÃO
Requisitos preliminares (art. 80 e 81): subscrição – o que torna uma pessoa titular da ação - do capital social por duas pessoas. É irretratável; realização de uma entrada: mínimo de 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro e depósito das entradas: em dinheiro no BB ou estabelecimento bancário autorizado pela CVW.
Modalidades de constituição (art. 82 a 93): pública, os fundadores buscam recursos para a constituição da sociedade junto aos investidores; particular, inexiste essa preocupação.
Providências complementares são comuns a ambas, pois fixa à lei a necessidade de registro e publicação dos atos constitutivos da companhia.
- VALORES MOBILIÁRIOS
São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita.
Debêntures – títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é mutuaria e o debenturista o mutuante. Os titulares têm direito de crédito, perante a companhia. Há quatro tipos: garantia real (hipoteca imóvel), garantia flutuante (preferência sobre credores) e quirografária
Agente fiduciário – é o representante dos debenturistas, pode assumir esse posto a pessoa física que preencher os requisitos que a lei estabelece (sem garantia) e subordinada (o titular tem preferência apenas sobre o acionista).
As debêntures podem ter a clausula de conversibilidade em ações e podem ser nominativas ou escriturais.
Das partes beneficiárias, são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social que confere aos seus titulares direito de crédito eventual e terão duração nunca superior a 10 anos no caso de títulos de atribuição gratuita.
Dos lucros da S\A não poderá ser destinada às partes beneficiárias mais do que 10%. Podendo esses títulos ser alienados ou atribuídos (onerosa ou gratuita).
Os bônus de subscrição conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.
A emissão de notas promissórias destinadas à distribuição pública dar-se o nome de Commercial Paper, que se trata de valor mobiliário destinado à captação de recursos para restituição em curto prazo (30 dias mínimo e 180 máximo).
- CAPITAL SOCIAL
Pode ser integralizado pelo acionista em dinheiro, bens ou créditos.
Em bens, é necessário realizar a avaliação desses bens, que deve ser feita como fixado em lei. Qualquer bem, corpóreo ou incorpóreo; móvel ou imóvel pode ser usado. O bem se transfere a título de propriedade, salvo estipulação diversa e a responsabilidade do subscritor equipara-se, à do vendedor.
Já por créditos, há de se observar a responsabilidade do titular pela existência de crédito e pela solvência do devedor.
Aumento
O capital social pode e deve sofre um aumento. E há algumas hipóteses para isso.
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