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Manutenção da Posse

Por:   •  23/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  180 Visualizações

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Da Manutenção e Reintegração da Posse: as ações de Manutenção da Posse e de Reintegração de posse são bem semelhantes, tratadas na mesma seção do Código Civil. O que as diferencia é o fato de que a Manutenção caberá em casos de turbação, já a ação de Reintegração é usada em casos de esbulho.

Turbação ocorre quando terceiro embaraça, torna difícil o exercício da posse pelo possuidor, por exemplo, A e B tem chácaras vizinhas, B começa a passar pela chácara de A para chegar a rodovia, embaraçando assim a posse de B. Já Esbulho ocorre quando terceiro toma totalmente a posse do possuidor, seguindo o exemplo acima, seria o caso de B invadir a chácara de A e ali permanecer e não deixar que este entre.

Os requisitos de ambas ações possessórias são os mesmos, elencados nos incisos do artigo 561 do CPC/2015, que devem ser provados pelo autor: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Quando a posse é nova e tem menos de ano e dia o rito da ação possessória será especial e pode ser feito o pedido de liminar. Já quando a posse é velha, ou seja, mais de ano e dia o rito passa a ser comum. Prazo deve ser contado a partir da data que ocorrer a turbação ou o esbulho ou em casos excepcionais, da data que o possuidor descobriu que terceiro turbou ou esbulhou sua posse.

Além disso, cabe ressaltar que as ações possessórias têm força executiva, logo, o juiz quando expede a sentença irá emitir uma ordem para que um oficial de justiça retire imediatamente o réu e reintegre a posse do autor.

Imissão na posse: tratada no artigo 538 do CPC, e é usada, geralmente, quando o autor da ação tem a propriedade, mas ainda não tem a posse, por exemplo, casos de leilão judicial a pessoa que comprou um imóvel e fez todos os registros e está com todos os documentos certos, porém o terceiro que está na posse do bem não quer entrega-lo. Nessa ação o autor quer discutir apenas consolidar a posse que agora é sua por direito, ou seja, ele quer garantir o direito de posse que não era sua como nas outras ações possessórias.

Bibliografia: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 5 – Direito das coisas, 12ª edição., 12th edição. Editora Saraiva, 2017. [Minha Biblioteca].

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