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Matéria Contratos

Por:   •  20/10/2015  •  Dissertação  •  6.098 Palavras (25 Páginas)  •  138 Visualizações

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05/08/14

- Contratos

 Contratos são negócios jurídicos pois são declarações de vontade destinada a produzir efeitos que são queridos, buscados, escolhidos, almejados, pelo declarante.

- Conceito de contrato: Um acordo que tem por finalidade adquirir, resguardar, conservar, extinguir, transmitir direitos e relações jurídicas de natureza patrimonial.

- Efeitos jurídicos: Criar obrigações

- Elementos constitutivos:

1) Genéricos: São aqueles comuns a todo e qualquer contrato, são: Declarações de vontades concordantes, objeto idôneo (objeto de natureza patrimonial possível) e a forma quando da substancia do ato.

2) Específicos: Variam conforme o tipo de contrato.

- Requisitos de Validade são os mesmos dos negócios jurídicos em geral e alguns específicos previstos em lei.

- Princípios dos contratos

A) Autonomia de vontades ou liberdade de contratar: As partes são livres para contratar se quiser, como quiser, o que quiser.

B) Obrigatoriedade dos contratos ou "pact sunt servanda": Os contratos devem ser cumpridos, logo a parte que não cumprir responde pelo dano causado e a parte se o quiser, a principio, exigir em juízo o cumprimento do contrato.

C) Supremacia da ordem publica: Esse principio limita a autonomia da vontade, pois existem normas de ordem publica que não podem ser alterados por vontade das parte, pois as de ordem publica prevalecem sempre.

D) Consensualismo: O simples acordo de vontades ja basta para o contrato sem necessidade de termo especiais, formar sacramentais ou entrega de objeto. Os contratos em que ha a necessidade e entrega de objeto são chamados contratos reais.

E) Relatividade: O contrato só produz efeitos entre as partes, só obriga as partes que manifestaram o consentimento, logo ele não obriga e nem beneficia terceiros.

F) Função social dos contratos (art. 421, CC):

G) Revisão dos contratos ou vedação da onerosidade excessiva: Hoje o poder judiciário pode interferir na relação contratual para repelir situações que em razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis a prestação de qualquer uma das partes se tornar excessivamente onerosa.  

  • Na idade media já havia a ideia que em todos os contratos de prestações sucessivas futuras existiria implícita uma clausula tácita que permitiria a resolução (desfazer) o contrato caso as condições de fato se modificassem de tal forma que tornava excessivamente oneroso o contrato. (clausula "rebus sic stantibus").

- Contratos: Art. 478 a 480 do Código Civil.

  1. Bilaterais (art. 478 e 479 CC): geram obrigações reciprocas, são também chamados de contratos sinalagnáticos.  
  2. Unilaterais (art. 480 CC): as obrigações essenciais do contrato recaem sobre uma das partes.

  • Nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornarem excessivamente onerosa por fatos extraordinários e imprevisíveis o devedor pode pedir a resolução do contrato. (Art. 478 CC)

- Execução continuada: São aqueles que se protraem no tempo em prestações sucessivas.

- Execução diferida: São aqueles em há um significativo intervalo de tempo entre a celebração do ajuste e a fase de cumprimento do contrato.

H) Princípios da boa fé (Art. 422): Este principio é aplicável na fase pré-contratual, durante o cumprimento do contrato e até mesmo na fase pós-contratual.

  • A boa fé objetiva não se confundi com a subjetiva, a objetiva diz respeito ao estado individual do contratante.

- Para a formação dos contatos admite-se tanto a declaração de vontade expressa como a tácita, porem a tácita só é aceita quando a lei ou a conduta das partes não exigir declaração expressa.

- A principio o silêncio não se presta para suprir manifestação de vontade, o silêncio pode eventualmente valor como manifestação de vontade se as circunstancias do contrato, a conduta anterior das partes exigir que a recusa de contratar seja expressa e desde que a lei não exija manifestação expressa de vontade. (silêncio qualificado ou circunstanciado)

- Formação do contrato: A doutrina dividi a formação do contrato em três, são elas:

1- Puntuação: Também chamada de negociações preliminares, nessa fase as partes apenas estudam, analisam a possibilidade de virem a contratar. Não há, em regra, vinculações, obrigações o insucesso dessas negociações não gera, a principio, qualquer obrigação e muito menos gera dever de indenizar. Todavia, se verificado que o rompimento das negociações se deu de forma abusiva e uma das partes pretendentes ao contrato teve despesas justificadas naquelas circunstancias, até mesmo incentivadas pela parte contrária, aquele que rompeu deve indenizar.  

2 - Proposta: Ato jurídico unilateral, declaração unilateral de vontade feita pelo proponente ou policitante ao oblato ou aceitante por meio da qual ele convida o oblato a contratar em certas e determinadas circunstancias. A proposta passa a produzir efeitos a partir do momento em que o aceitante dela tem conhecimento.

  • Efeito (art. 427 CC): obriga o proponente a honrar a proposta quando ela chega no destinatário, do contrario, caso desista da proposta, ele poderá ser obrigado a indenizar e a cumprir o que prometeu, salvo nas relações de consumo pois caso haja proposta o proponente terá que honra-la.

- A proposta deixa de ser obrigatória, deixa de vincular o proponente nas seguintes situações:

A - Se o contrario resultar dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstancias do caso;

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