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Material Direito 6 Sem

Por:   •  12/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  717 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO PENAL V

Prof Carlos Trigo

## 05/MAR/2015

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

  1. CRIME DE FURTO – ART. 155 / CP

PENA - Reclusão de 1 a 4 anos, e multa. * (CAPUT) *

OBS1 – TIPOS DE PENAS: Restritivas de Liberdade, Privativas de Direito e Multa

  1. A – BEM JURÍDICO – Propriedade, posse e detenção do bem.

TIPICIDADE FORMAL – Entendimentos do STF de que há a necessidade de lesão ao bem jurídico, do contrario de aplica o Princípio da Insignificância.

REQUISITOS PARA SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –

* Mínima ofensividade da conduta do gente;

* Nenhuma periculosidade social;

* Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;

* Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Preenchidos estes requisitos, atesta-se a conduta como ATÍPICA MATERIALMENTE, ou seja, sem tipicidade material, não há crime.

CRIME –         *FATO TÍPICO

                *ANTIJURÍDICO

                *CULPÁVEL

O STF entende que não se aplica em nenhuma hipótese o Princípio da Insignificância ao crime de Roubo (VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA- ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento do agente e lesão jurídica presentes).

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

O caput do art. 89 da Lei 9.099/95 prescreve que:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

PERÍODO DE PROVA, o seu comportamento disciplinado (diríamos, dulcificado) e o seu compromisso com a justiça: 1*reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; 2*proibição de freqüentar determinados lugares; 3*proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 4*comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

OBS2- Coisas ilícitas também pode ser objeto material do furto;

EX: Subtrair cocaína da Delegacia.

  1. B – SUJEITOS DO CRIME –

ATIVO – Qualquer pessoa

PROPRIETÁRIO – Que subtrai coisa própria na posse LEGITIMA de terceiro comete crime de Exercício Arbitrário Das Próprias Razões (arts. 345 e 346 / CP);

CONDÔMINO – Furto de coisa comum (156/CP), segundo a Lei 9.099/95 (Disposições sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) é crime de menor potencial ofensivo e somente se procede mediante representação (CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), não é obrigatório o oferecimento da denúncia.

POSSUIDOR – Detém apenas a posse e começa a agir como se dono fosse – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168/CP). ATENÇÃO – O DOLO neste caso deve ser superveniente (POSTERIOR) à aquisição da posse ou detenção.

EX: Alugar um carro, querendo alugar, mas depois resolver ficar com o carro?

Se o DOLO de apropriação era ANTERIOR à aquisição da posse / detenção, o agente responde pelo crime de Estelionato (171/CP).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 312,§1/CP) – PECULATO – FURTO

Pena de 2 a 12 anos; praticado por Funcionário Público que não tem a posse do bem, mas e aproveita da qualidade de Funcionário Público para se apropriar,

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