Material Direito 6 Sem
Por: cmonteiro • 12/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 717 Palavras (3 Páginas) • 305 Visualizações
DIREITO PENAL V
Prof Carlos Trigo
## 05/MAR/2015
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CRIME DE FURTO – ART. 155 / CP
PENA - Reclusão de 1 a 4 anos, e multa. * (CAPUT) *
OBS1 – TIPOS DE PENAS: Restritivas de Liberdade, Privativas de Direito e Multa
- A – BEM JURÍDICO – Propriedade, posse e detenção do bem.
TIPICIDADE FORMAL – Entendimentos do STF de que há a necessidade de lesão ao bem jurídico, do contrario de aplica o Princípio da Insignificância.
REQUISITOS PARA SE INVOCAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
* Mínima ofensividade da conduta do gente;
* Nenhuma periculosidade social;
* Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
* Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Preenchidos estes requisitos, atesta-se a conduta como ATÍPICA MATERIALMENTE, ou seja, sem tipicidade material, não há crime.
CRIME – *FATO TÍPICO
*ANTIJURÍDICO
*CULPÁVEL
O STF entende que não se aplica em nenhuma hipótese o Princípio da Insignificância ao crime de Roubo (VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA- ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento do agente e lesão jurídica presentes).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O caput do art. 89 da Lei 9.099/95 prescreve que:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
PERÍODO DE PROVA, o seu comportamento disciplinado (diríamos, dulcificado) e o seu compromisso com a justiça: 1*reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; 2*proibição de freqüentar determinados lugares; 3*proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 4*comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
OBS2- Coisas ilícitas também pode ser objeto material do furto;
EX: Subtrair cocaína da Delegacia.
- B – SUJEITOS DO CRIME –
ATIVO – Qualquer pessoa
PROPRIETÁRIO – Que subtrai coisa própria na posse LEGITIMA de terceiro comete crime de Exercício Arbitrário Das Próprias Razões (arts. 345 e 346 / CP);
CONDÔMINO – Furto de coisa comum (156/CP), segundo a Lei 9.099/95 (Disposições sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) é crime de menor potencial ofensivo e somente se procede mediante representação (CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), não é obrigatório o oferecimento da denúncia.
POSSUIDOR – Detém apenas a posse e começa a agir como se dono fosse – APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168/CP). ATENÇÃO – O DOLO neste caso deve ser superveniente (POSTERIOR) à aquisição da posse ou detenção.
EX: Alugar um carro, querendo alugar, mas depois resolver ficar com o carro?
Se o DOLO de apropriação era ANTERIOR à aquisição da posse / detenção, o agente responde pelo crime de Estelionato (171/CP).
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 312,§1/CP) – PECULATO – FURTO
Pena de 2 a 12 anos; praticado por Funcionário Público que não tem a posse do bem, mas e aproveita da qualidade de Funcionário Público para se apropriar,
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