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JUSFUNDAMENTALIDADE MATERIAL DOS DIREITOS SOCIAIS

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Por:   •  2/9/2014  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  1.300 Visualizações

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JUSFUNDAMENTALIDADE MATERIAL DOS DIREITOS SOCIAIS

O Estado Social Democrático de Direito concebido a partir das constituições do México (1917) e da República Alemã (constituição de Weimar - 1919) trouxe consigo uma nova ordem constitucional social para a humanidade.

A principal marca desta nova ordem normativa e soberana foi a positivação constituicional dos direitos fundamentais do homem de 2ª dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais).

A chegada deste novo modelo constitucional, e por conseguinte de um novo Estado (o Estado Social Democrático de Direito), foi precedido pelo Estado de Direito, inaugurado na Declaração de Virgínia (1776) e na Revolução Francesa (1789).

O Estado de Direito, também definido como Estado Liberal, garantiu pela primeira vez ao homem a positivação dos seus direitos fundamentais numa carta constitucional, quais sejam, os direitos fundamentais do homem de 1ª dimensão (direitos civis e políticos, ou seja, os direitos à vida, à liberdade, a propriedade, à igualdade formal as liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda, algumas garantias processuais).

A decadência do modelo liberal caminhou para o seu ápice com a crise econômica e social do período pós primeira grande guerra que, diante das desigualdades sociais deste período histórico, coroaram a insurgência de grupos paramilitares organizados que acabaram por se afirmar no poder e retribuir ao mundo esta coroação com a segunda guerra mundial.

O declínio dos regimes totalitários no final da segunda guerra mundial deu origem a uma onda democrática, que carregou consigo a valorização e emancipação do indivíduo, ligados ao princípio da solidariedade a partir de um dirigismo constitucional.

No Brasil, a primeira Constituição a normatizar os direitos sociais, foi a de 1934, que havia sido influenciada pela Constituição alemã de Weimar, de 1919, muitos afirmam que foi com esta que os direitos sociais efetivamente surgiram. A Constituiçao de 1934 embora vigente por pouco tempo, incentivou um sistema jurídico mais voltado para os direitos econômicos e sociais. A Constituiçao Federal de 1988 enumera os direitos sociais em seu artigo 6º (Estado prestacional que satisfaz as necessidades da coletividade, contemplando o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, educação e lazer).

Considerar os direitos sociais como fundamentais, significa reconhecer que esses terão força normativa, sendo assim, possuem eficácia e devem ser protegidos. A fundamentalidade dos direitos sociais significa considerá-los direitos fundamentais, que são inerentes à todos os seres humanos e estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana.

O princípio constitucional da máxima efetividade, defendido por Luís Roberto Barroso, é que obriga os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, a garantirem efetivamente os direitos fundamentais, pois tanto esse como os outros princípios, atualmente são os vetores do novo direito constitucional.

Para Luís Roberto Barroso, “o intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquele que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento

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